São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7452, de 14 de novembro de 1962
Nº 7452/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica assegurada ao atual ocupante do cargo de Assistente de Diretor Superintendente, referência "46", da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro do Ensino, lotado no Instituto de Educação "Caetano de Campos", a percepção de diferença de vencimentos, na forma abaixo indícada:
I - a partir de 1º de janeiro de 1952 até 25 de janeiro de 1957, entre de vencimentos "K" e "P";
II - no período de 26 de janeiro a 31 de dezembro de 1957, entre os "L" e "Q".
Artigo 8º. - Revogam-se as disposicdes em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de novembro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Euvaldo de Oliveira Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de novembro de 1962.
Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.