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Decreto Estadual de São Paulo nº 50596, de 29 de outubro de 1968

Nº 50596/1968

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Art. 2.
1 artigo

DECRETO N. 50.596, DE 29 DE OUTUBRO DE 1968

Dispõe sôbre atribuição de competência a órgão da Secretaria de Estado da Saúde Pública

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do Artigo 89, da Lei 9 717, de 30 de Janeiro de 1967,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica atribuída aos responsáveis por órgãos da Secretaria da Saúde Pública a competência abaixo indicada, sem prejuizo da já existente e observadas as prescrições legais e regulamentares:

I - ao Diretor do Departamento de Administração para:

a) dispensar extranumerário na hipótese prevista no artigo 21, inciso III. da C L.E.;

b) dispensar pessoal para obras, nos têrmos do artigo 26 da Lei n. 6.962, de 10 de setembro de 1962;

c) autorizar a prorrogação da prestação de serviços extraordinario por prazo superior a 120 dias;

d) autorizar pagamento de diárias por prazo superior a 30 (trinta) dias nos têrmos dos artigos 363 e

§ 1.º do 364, ambos da C.L.F

II - Aos Diretores ou Responsáveis pelos demais órgaos diretamente subordinados ao Secretário de Estado e aos Coordenadores, em relação aos seus servidores, para:

a) conceder licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a gestante por motivo de doença em pessoa da familia, bem como licença nos têrmos dos artigos 486. 487, 488, 494 e 501, e o afastamento previsto no artigo 514, m todos da C.L.F.;

b) conceder prorrogação de prazo para posse e exercício;

c) conceder salário-familia, salário-espôsa, sexta-parte e adicionais por tempo de serviço;

d) autorizar o pagamento de ajuda de custo nos têrmos do artigo 371 da C.L.F.;

e) autorizar o pagamento de diarias nos têrmos dos artigos 363 e

§ 2.0 do 364, ambos da C.L.F.;

f) autorizar o gôzo de férias indeferidas pela autoridade competente em ano anterior.

III - Ao Diretor da Divisão de Pessoal do Departamento de Administração, para:

a) expedir atos declaratórios de extinção de cargos em decorrência de leis;

b) expedir atos, títulos ou apostilas declaratórias relativos a situação funcional de servidores, em decorrência de leis, decretos ou atos do Governador do Secretario de Estado ou do Diretor do Departamento de Administração;

c) despachar e expedir títulos referentes a exoneração e dispensa, a pedido;

d) conceder aposentadoria;

e) conceder licença-prêmio em pecúnia:

f) apostilar decretos ou atos, para retificação ou alteração de nome de servidores;

g) expedir atos relativos a enquadramento de servidores em contato com raios X ou substâncias radioativas, nos têrmos da Lei n. 6.039, de 13 de janeiro de 1961.

Parágrafo único - Fica, ainda, atribuída ao Diretor da Divisão do Pes soal do Departamento de Administração, em relação aos servidores do mesmo Departamento, a competência prevista no inciso II dêste artigo.

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de outubro de 1968.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública

Publicado na Casa Civil, aos 29 de outubro de 1968.

Maria Angelica Galiazzi, Responsável pelo S.N.A.

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o presente decreto destinado à descentralizar as atribuições do sistema de administração de pessoal na Secretaria da Saúde Publica.

2. Para avaliá-lo cumpre esclarecer a Vossa Excelência que êle está fundamentado em uma analise pormenorizada das rotinas de trabalho e de um levantamento completo das atuais atividades de pessoal, por executantes e por digãos, em relação as atribuições e competência decisória. Os estudos para o presente decreto foram entrosados com os do projeto de reforma administrativa 37-67 que visa um descongestionamento da cúpula da Secretaria da Saúde.

3. Concluiu-se pela inutilidade do encaminhamento de inúmeros assuntos ao nivel de Vossa Excelência e do Secretario de Estado, pois os mesmos ja estavam regulamentados por lei e não dependiam, em cada caso, do julgamento das autoridades superiores.

Por sua vez o Senhor Secretário da Saúde Pública, em virtude de seguidas delegações, acha-se sobrecarregado, cabendo-lhe decidir 34,0% das atividades examinadas. Pela proposta a porcentagem se reduzira a 19,2%, apenas. As autoridades seguintes ficarão com 27,4% as de nivel central; 18,5% as de nível regional e 20,0% as de nivel local. Convém ressaltar, por fim, que chefe direto do servidor, atualmente com competência para decidir sómente 5,9 , dos casos, tera um aumento percentual de 14,1%.

4. Foram estabelecidos, para fins de descentralização, quatro niveis de competencia decisória, quais sejam:

Inivel superior:
a)Governador do Estado
b)Secretario de Estado
IInivel central: Autoridades diretamente subordinadas ao Secretário;
IIInivel regional: Autoridades diretamente subordinadas as de nivel central:
IVnivel local: Autoridades imediatamente superiores ao servidor.

5. Procurou-se, dessa forma, aliviar as autoridades maiores do acúmulo de papeis que passam a transitar em niveis mais baixos na escala hierárquica.

6. Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.

Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa.

Excelentíssimo Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Dignissimo Governador do Estado de São Paulo - Capital - SP.

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