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Lei Estadual de São Paulo nº 1964, de 15 de dezembro de 1952

Nº 1964/1952

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Casa Civil

LEI N. 1.964, DE 15 DE DEZEMBR0 DE 1952

Dispõe sôbre criação do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador do Estado, subordinado a Casa Civil do Governador.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador da Estado, subordinado à Casa Civil do Governador, ao qual sem prejuízo do disposto no artigo 4.° e seu parágrafo único da Lei n, 202, de 2 de dezembro de 1948, incumbe dar parecer nos processos e assuntos que envolvam matéria jurídica, quando determinado pelo Governador.
Art. 2.
- O Serviço será dirigido por um Assistente-Chefe, designado pelo Governador, de preferência dentre os advogados do Departamento Jurídico do Estado, auxiliado por 6 (seis) Assistentes Jurídicos, advogados requisitados do mesmo Departamento, na forma da lei.
Parágrafo único- Ao Assistente-Chefe fica atribuída uma gratificação de representação, arbitrada pelo Governador, pelo exerccio de função de sua confiança, nos têrmos do artigo 118, V, in-fine do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941

Artigo 3.° - Ao Assistente-Chefe compete:

I - receber e distribuir os papeis e processos pelos Assistentes Juridicos, encaminhando-os, com informação e parecer, à decisão do Governador, bem como determinar as diligencias necessárias ao esclarecimento dos assuntos tratado:

II - prestar, direta e pessoalmente, ao Governador, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários ao despacho dos processos estudados pelo Serviço,

III - manter a unidade de orientação jurídica do Serviço assim como a regularidadee eficiência de seu funcionamento.

Art. 4.
- Haverá, no Serviço de Assistência Juridica, uma Secçõa de Documentação Juridica, sob a chefia de funcionário bacharel em direito, para êsse fim requisitado.
Art. 5.
- Ficam instituídas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govrno destinadas ao Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador, as seguintes funções gratificadas: 6(seis) de Assistente Jurídico, referência FG-10; 1 (uma) de Encarregado de Documentação, referência FG-8.
Art. 6.
- Ficam instituídas na Tabela IV, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, 5 (cinco) funções gratificadas de Assessor, referência FG-10, destinadas à Assessoria Técnico-Legislativa.
Parágrafo único- Fica transformada no mesmo Quadro em função gratificada de Assessor, referência FG-10, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Secção Técnica, referência FG-8, mantida sua lotação na Assessoria Técnico-Legislativa.

Art. 7.
- Ficam enquadradas na referência FG-13 as 6 (seis) funções gratificadas de Assessor criadas pelo artigo 4.° da Lei n. 7 4, de 21 de fevereiro de 1948.
Art. 8.
- As referências fixadas para as funções gratificadas de que trata esta lei terão seus valores reajustados a partir de 1.° de janeiro de 1953, de acôrdo como disposto no artigo 3.° da Lei 1.855, de 28 de outubro de 1952.

Artigo 9.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

J. Canulo Mendes de Almeida.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque SeiffarthDiretor Geral, Subst.

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