São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1964, de 15 de dezembro de 1952
Nº 1964/1952
Casa Civil
LEI N. 1.964, DE 15 DE DEZEMBR0 DE 1952
Dispõe sôbre criação do Serviço de Assistência Jurídica do Gabinete do Governador do Estado, subordinado a Casa Civil do Governador.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - Ao Assistente-Chefe compete:
I - receber e distribuir os papeis e processos pelos Assistentes Juridicos, encaminhando-os, com informação e parecer, à decisão do Governador, bem como determinar as diligencias necessárias ao esclarecimento dos assuntos tratado:
II - prestar, direta e pessoalmente, ao Governador, as informações e esclarecimentos que se fizerem necessários ao despacho dos processos estudados pelo Serviço,
III - manter a unidade de orientação jurídica do Serviço assim como a regularidadee eficiência de seu funcionamento.
Artigo 9.° - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canulo Mendes de Almeida.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque SeiffarthDiretor Geral, Subst.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.