São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6756, de 14 de março de 1990
Nº 6756/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Expressão "e às entidades populares, na forma da lei" acrescentada pela Lei nº 9.142, de 09/03/1995.
Artigo 6.º - Constituirão recursos do Fundo:
I - dotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
II - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
III - contribuições e doações de organismos internacionais;
IV - recursos financeiros obtidos mediante a colocação de quotas ou certificados de participação;
V - imóveis ou bens de propriedade da Administração Centralizada ou Descentralizada estadual e/ou municipal que lhe venham a ser transferidos para o cumprimento de suas finalidades;
VI - terrenos de propriedade privada, de pessoas físicas ou jurídicas, que lhe venham a ser transferidos para desenvolvimento de projetos de assentamento humano;
VII - recursos financeiros provenientes do orçamento fiscal do Estado e Municípios, destinados à execução de obras de infra-estrutura e equipamentos urbanos e comunitários de sua responsabilidade;
VIII - recursos financeiros provenientes de adquirentes que desejem usar seu depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço como poupança ou parte de pagamento de habitação própria junto ao Fundo;
IX - rendas provenientes da aplicação de seus recursos; e
X - quaisquer outras rendas eventuais.
Artigo 15 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Augusto de Mesquita Neto
Secretário da Fazenda
Murillo Macedo
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de março de 1990.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.