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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 48982, de 27 de setembro de 2004

Nº 48982/2004

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GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- O Programa de Crédito para Compra de Terra, criado pela Lei nº 10.535, de 4 de abril de 2000, destina-se à aquisição de terra para a construção de habitação popular de interesse social, voltada à população de baixa renda.
§ 1º- Poderão participar do Programa as associações comunitárias e as cooperativas habitacionais, sem fins lucrativos, constituídas por famílias de baixa renda.
§ 2º- Para os efeitos deste Programa, considera-se família de baixa renda aquela em que a soma dos rendimentos de seus integrantes não ultrapasse 10 (dez) salários mínimos mensais.

Artigo 2º. - Constituem recursos do Programa de Crédito para Compra da Terra:

Irecursos do Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano, criado pela Lei nº 6.756, de 14 de março de 1990;
IIdotações orçamentárias que lhe forem atribuídas;
IIIoperações de crédito contratadas para financiar a construção de moradias para a população de baixa renda.

Art. 3.
- O Programa será desenvolvido e executado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a quem caberá a aprovação, a administração, o repasse e a fiscalização da aplicação dos recursos.

Artigo 4º. - As associações e cooperativas habitacionais interessadas em participar do Programa deverão apresentar:

Io correspondente ato constitutivo regularmente registrado, no qual conste que a entidade não possui fins lucrativos;
IIcertidões cíveis e criminais de cada membro da diretoria;
IIIdeclaração firmada por seus associados ou cooperados de que não possuem outro imóvel ou financiamento habitacional no Estado de São Paulo;
IVrelação dos associados com os respectivos perfis sócio-econômicos;
Vregulamento, com todos os critérios que regerão a execução do Programa, em que constem as condições de participação dos associados-beneficiários, com critérios de admissão, substituição e exclusão;
VIcertidão vintenária e negativa de ônus e alienação da área a ser adquirida, expedida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis;
VIIcertidão negativa de tributos incidentes sobre a área;
VIIIcertidões referentes aos proprietários da área que forem exigidas pela CDHU;
IXprojeto habitacional e documentação que comprove a sua viabilidade técnica, econômica e jurídica, com indicação circunstanciada dos critérios justificadores da escolha do imóvel;
Xoutros documentos que venham a ser exigidos pela CDHU, necessários à instrução do processo de habilitação das entidades interessadas, para atestar a regularidade jurídica da área a ser adquirida e à segurança do negócio jurídico que se pretende celebrar.

Artigo 5º. - Caberá à CDHU:

Iproceder à análise da documentação apresentada pela entidade interessada;
IIrealizar a vistoria e avaliação do imóvel que se pretende adquirir;
IIIverificar e atestar a viabilidade da implantação do projeto habitacional sobre a área;
IVdisponibilizar, sob a forma de empréstimo, os recursos financeiros para aquisição da área mediante convênio a ser celebrado com a entidade interessada.
§ 1º- Sobre as importâncias mutuadas no âmbito do Programa incidirão juros e atualização monetária na forma estabelecida pela CDHU.
§ 2º- O termo de convênio disporá sobre a constituição de hipoteca em favor da CDHU na própria escritura de aquisição do imóvel.
Art. 6.
- A entidade participante do Programa indicará os associados ou cooperados que preencherem as condições estabelecidas no regulamento a que se refere o inciso VI, do artigo 3º deste decreto, bem como os requisitos exigidos pela CDHU.
Art. 7.
- No ato da aquisição da unidade habitacional, os associados ou cooperados assumirão a dívida hipotecária, na proporção da fração do imóvel que lhes couber, recaindo a garantia sobre a referida unidade habitacional.
Parágrafo único- Os pagamentos correspondentes serão efetuados diretamente à CDHU pelo participante do Programa.
Art. 8.
- Normas complementares à execução do Programa serão editadas pela CDHU que disporá, especialmente, sobre o prazo dos empréstimos concedidos e a forma de ressarcimento, bem como sobre os juros e atualização monetária incidentes na operação.

Artigo 9º. - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Mauro Bragato

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Habitação

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de setembro de 2004.

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