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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10535, de 4 de abril de 2000

Nº 10535/2000

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Art. 1. Art. 4. Art. 5.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o Programa de Crédito para Compra de Terra para a construção de habitação popular de interesse social.

Parágrafo único- Os recursos do Programa serão repassados para as associações comunitárias ou cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, para a compra de imóveis para a edificação de habitação popular de interesse social.

Artigo 2º. - Constituirão recursos do Programa de Crédito para Compra de Terra:

I - dotações orçamentárias que Ihe forem atribuídas;

II - recursos do Fundo de Financiamento e Investimento para o Desenvolvimento Habitacional e Urbano, criado pela Lei nº 6756, de 14 de março de 1990;

III - vetado;

IV - operações de crédito contratadas para financiar a construção de moradias para a população de baixa renda.

Artigo 3º. - As associações comunitárias ou cooperativas habitacionais sem fins lucrativos deverão ser constituídas por famílias com baixa renda e, para se habilitar, deverão apresentar:

I - seus atos constitutivos registrados em cartório de títulos e documentos;

II - declaração expressa de não terem fins lucrativos;

III - certidões cíveis e criminais de cada componente membro da diretoria;

IV - declaração de que os associados beneficiários não possuem outro imóvel no Estado de São Paulo;

V - regulamento, com todos os critérios que regerão a execução do Programa, em que constem as condições de participação dos associados beneficiários, com critérios de admissão, substituição e exclusão;

VI - relação dos associados em que conste o seu perfil sócio-econômico.

Art. 4.
- A aprovação, a administração e o repasse de recursos do Programa caberão a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, através de convênio a ser celebrado entre esta companhia e as entidades mencionadas no artigo 1º desta lei.

§ 1º- A CDHU fiscalizará a aplicação dos recursos destinados às associações e cooperativas.

§ 2º- vetado:

1. vetado;

2. vetado.

Art. 5.
- Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Artigo 6º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2000.

MÁRIO COVAS

Francisco Prado de Oliveira Ribeiro

Secretário da Habitação

Celino Cardoso

Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 2000.

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