São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 40267, de 16 de junho de 1962
Nº 40267/1962
DECRETO N. 40.267, DE 16 DE JUNHO DE 1962
Dá nova redação ao artigo 91 do Estatuto dos Ferroviários das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ, VICE-GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO, usando de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei n. 6.422, de 23 de outubro de 1961,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar, com a seguinte redação, a partir da vigência da Lei n. 6.422, de 23 de outubro de 1961, o artigo 91 do Estatutos dos Ferroviários das Estradas de Ferro de Propriedade e Administração do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959:
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Artigo 91 . - Fica asseguarada aos ferroviários, inclusive aposentados, a percepção de salário-família, em base mensal fixada por ato do Govêrno."
Parágrafo único - Estende-se ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal a percepção do salário-família a que tinha direito o servidor falecido, nas mesmas bases e condições estabelecidas na legislação vigente".
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de junho de 1962.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Vice-Governador do Estado em exercício
Francisco de Paula Machado de Campos
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
DECRETO N. 40.267, DE 16 DE JUNHO DE 1962
Retificação
No artigo 1.º - Onde se lê:
"
Artigo 91 . - Fica asseguarada aos ferroviários...
Leia-se:
"