São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6338, de 28 de setembro de 1961
Nº 6338/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6º. - São concedidos os seguintes auxílios: Cr$
I - Associação dos Motoristas Profissionais do Serviço Público do Estado e Municipio de São Paulo de São Paulo.................... 50.000,00
II - Centro Cultural e Recreativo Social Democrático de São Paulo, de São Paulo................................................................................60.000,00
III - Círculo Democrático, de São Paulo.........................................................................................................................................................60.000,00
VI - Commissão Municipal de Esportes, de Leme.......................................................................................................................................22.000,00
V - Corporação Musical Lyra Pilarense, de Pilar do Sul..............................................................................................................................35.000,00
VI - Esporte Clube Comercial, de Pitangueiras............................................................................................................................................25.000,00
VII - Grêmio Recreativo da Delegacia Fiscal em São Paulo, de São Paulo............................................................................................50.000,00
VIII - Hospital " 9 de Julho" S.A, de São Paulo............................................................................................................................................60.000,00
IX - Liceu Siqueira Campos, de São Paulo...................................................................................................................................................30.000,00
X - Paróquia São José de Americanópolis, de São Paulo..........................................................................................................................50.000,00
XI - Sociedade Evangelísta Mundial de São Paulo.......................................................................................................................................30.000,00
XII - Sociedade dos Pesidentes no Conjunto 9 de Julho de São Paulo.....................................................................................................40.000,00
Artigo 8º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Gastão Eduardo Bueno Vidigal
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Retificação
No
Artigo 6º. - Onde se lê: XII - Sociedade dos Pesidentes no Conjunto 9 de Julho de São Paulo 40.000,00
Leia-se: XII - Sociedade dos Residentes no Conjunto 9 de Julho
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.