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Lei Estadual de São Paulo nº 622, de 4 de janeiro de 1950

Nº 622/1950

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LEI N. 622, DE 4 DE JANEIRO DE 1950

Dispõe sôbre criação de cursos universitários noturnos.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os institutos universitários da Universidade de São Paulo, excetuados os de Medicina e Agronomia, realizarão cursos noturnos, com efeitos legais (... vetado ...).
Art. 2.
- No prazo de 30 dias, a contar da publicação da presente lei, os institutos universitários submeterão ao Conselho Universitário os regimentos dos cursos noturnos respectivos.
Art. 3.
- Para atender à execução da presente lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), a favor da Universidade de São Paulo.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica autorizado a realizar as operações de crédito necessárias, a fim de atender à despesa prevista nesta lei.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Arnaldo Laurindo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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