São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 19283, de 21 de março de 1950
Nº 19283/1950
DECRETO N. 19.283, DE 21 DE MARÇO DE 1950
Aprova o Regulamento do Curso Noturno da Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que a Lei lhe confere, e, atendendo ao que dispõe a Lei n. 622, de 4 de janeiro de 1950.
Decreta:
Artigo 2.° - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de março de 1950.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1950.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO CURSO NOTURNO NORMAL DA FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA, DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
- A Faculdade de Farmácia e Odontologia, da Universidade de São Paulo ministrará cursos noturnos, com efeitos legais.
REGULAMENTO DO CURSO NOTURNO DE POST-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE FARMÁCIA E ODONTOLOGIA
Curso de Post-Graduação para Farmacêuticos
DAS FINALIDADES
DO CURRÍCULO
Artigo 2.° - O Curso a que se refere o artigo anterior, será ministrado em um ano letivo e abrangerá as seguintes cadeiras:
1 - Medicamentos orgânicos sintéticos.
2 - Farmacodinâmica.
3 - Análise clínicas e bioquímicas.
4 - Farmacodinâmica.
5 - Bromatologia.
6 - Métodos fisicos aplicados.
DOS PROFESSORES
Artigo 4.° - Os professores encarregados de lecionar as cadeiras a que se refere o artigo 2.º, distribuir-se-ão do seguinte modo:
a) - Medicamentos orgânicos sintéticos - O Professor de Química Orgânica.
b) - Farmacodinâmica - O professor encarregado de pesquisas de Farmacologia Experimental.
c) - Análises clínicas e bioquímicas - Os professores de Química Biológia, de Zoologia e Parasitologia e de Microbiologia.
d) - Farmacotécnica industrial - os professores de Farmácia Galênica e de Química Industrial Farmacêutica.
e) - Bromatologia - O professores de Fisica e de Química Industrial Farmacêutica.
f) - Métodos físicos aplicados - Os professores de Física e de Química Industruial Farmacêutica.
Art. 5.° - Os assistentes indicados pelos respectivos professores deverão auxiliá-los nste curso, de acôrdo com o critério de cada um e a conveniência do ensino.
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
Art. 8.° - As aulas do Curso terão inicio às 19 horas, podendo prolongar-se, no máximo, até às 23 horas.
§ único - Aos sábados, as aulas do Curso poderão ter início às 14 horas.
Art. 9.º - A fiscalização da frequência dos alunos às aulas ficará a cargo dos respectivos professores.
Art. 10 - Será obrigatória a frequêcia dos alunos à todas as aulas do Curso, perdendo o direito às provas parciais e finais da cadeira o aluno que faltar a mais de 30% do total das aulas teóricas e práticas ministradas na mesma.
Art. 11 - Haverá em cada cadeira uma prova parcial escrita e uma prático-oral, no fim de cada período letivo.
Art. 12 - Será considerado reprovado na respectiva cadeira o aluno que obtiver média inferior a 5 (cinco), expressas as notas em regime de zero a dez.
DA ADMISSÃO
Art. 13 - Para cada ano letivo, o número de vagas fixado pela Congregação, ouvidos os professores do curso.
Art. 14 - Para a matrícula no Curso será necessária a apresentação do diploma se farmacêutico ou certificado de terminação de curso, além das exigências legais e serem fixadas pelo Conselho Técnico-Administrativo.
§ único - Para a matrícula será exigida uma taxa de laboratório a ser fixada pela Congregação.
Art. 15 - Havendo pedidos de matrícula em número superior ao de vagas, terão preferência, na ordem:
a) os diplomados por esta Faculdade, que nela tenham feito todo o seu Curso;
b) os diplomados por esta Faculdade, que nela tenham feito apenas parte do Curso;
c) os diplomatos por outras Faculdade ou Escolas de Farmácia equiparadas às federais;
d) os diplomados por Faculdades ou Escolas de Farmácia sob regime de fiscalização estadual, que hajam validado o diploma perante escola federal ou equiparada.
§ único - Em igualdade de condições, serão preferidos os que houverem concluído o curso com médias mais elevadas.
DO CERTIFICADO DE APROVEITAMENTO
Art. 16 - Aos alunos aprovados em tôdas as cadeiras do Curso será concedido um certificado de aproveitamento.
Art. 17 - O certificado de aproveitamento obedecerá a modelo aprovado pelo Conselho Universitário e será assinado pelo Reitor da Universidade, pelo Diretor e pelo Secretário da Faculdade, e pelo diplomando.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - O Diretor da Faculdade designará anualmente um dos professores do Curso de Post-Graduação para auxiliá-lo nas funções de organização e supervisão dos trabalhos do mesmo.
Art. 19 - Os casos omissos nste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor da Faculdade, pelo Conselho Técnico-Administrativo ou pela Congregação, por analogia com os dispositivos do Regulamento em vigor para o curso normal.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.