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Lei Estadual de São Paulo nº 617, de 4 de janeiro de 1950

Nº 617/1950

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LEI N. 617, DE 4 DE JANEIRO DE 1950

Transforma em Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho a Secção de Higiene do Trabalho, a que se refere o

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Art. 1.
- A Secção de Higiene do Trabalho, a que se refere o
§ 1º° do artigo 2.° do decreto-lei n. 16.401, de 3 de dezembro de 1946, fica transformada em Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, passando a subordinar-se diretamente à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio. ° - Aos funcionários efetivos que presentemente prestam serviços à Secção de Higiene do Trabalho, fica assegurado o direito de serem lotados no Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho, desde que o requeiram ao Poder Executivo no prazo de trinta dias.
§ 2º° - O Poder Executivo, no prazo máximo de sessenta dias, baixará decreto lotando os funcionários que o requererem nos têrmos do parágrafo anterior.
Art. 2.
- Do Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho dependerá a emissão de carteiras de saúde.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

José João Abdala

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1950.

Cassiano Ricardo - Diretor Geral.

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