São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6056, de 1 de março de 1961
Nº 6056/1961
unico
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados na Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Agricultura, os cargos a seguir especificados:
I - 1 (um) de Chefe de Serviço (Médico);
II - 1 (um) de Chefe de Serviço (Engenheiro-Agrônomo);
III - 4 (quatro) de Chefe de Serviço (Engenheiro);
IV - 2 (dois) de Chefe de Serviço (Biologista);
V - 23 (vinte e três) de Biologista-Chefe;
VI - 7 (sete) de Engenheiro-Chefe:
VII - 65 (sessenta e cinco) de Engenheiro-Agrônomo-Chefe;
VIII - 4 (quatro) de Inspetor-Chefe;
IX - 2 (dois) de Químico-Chefe;
X - 1 (um) de Sericicultor-Chefe;
XI - 5 (cinco) de Veterinário-Chefe;
XII - 13 (treze) de Zootecnista-Chefe;
XIII - 1 (um) de Biologista-Encarregado;
XIV - 38 (trinta e oito) de Engenheiro-Agrônomo-Encarregado;
XV - 2 (dois) de Sericicultor-Encarregado;
XVI - 3 (três) de Veterinário-Encarregado;
XVII - 10 (dez) de Zootecnista-Encarregado;
XVIII - 3 (três) de Bibliotecário-Chefe;
XIX - 2 (dois) de Chefe de Secção;
XX - 4 (quatro) de Desenhista-Chefe;
XXI - 1 (um) de Fotógrafo-Chefe
XXII - 1 (um) de Fotomicrógrafo-Chefe;
XXIII - 2 (dois) de Chefe de Seção (Publicações)
XXIV - 1 (um) de Tipógrafo-Chefe;
XXV - 3 (três) de Almoxarife-Encarregado;
XXVI - 2 (dois) de Encarregado de Oficina;
XXVII - 2 (dois) de Garagista-Encarregado.
Artigo 1.º ficam com vencimentos fixados na seguinte conformidade:
a) os dos incisos I a IV, na referência "75";
b) os dos incisos V a XII, na referência "71":
c) os dos incisos XIII a XVII, na referência "68";
d) os dos incisos XVIII a XXIV na referência "50"; e
e) os dos incisos XXV a XXVII na referência "43".
Artigo 1.º, salvo o disposto no Artigo 10, será obedecida a ordem seguinte:
a) funcionários lotados na Secretaria da Agricultura, que ainda se mantenham na situação prevista no
Artigo 9.º do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, desde que possuam a habilitação exigida pela legislação federal;
b) funcionários que se encontrem nas respectivas chefias como titulares de Função Gratificada ou, na falta dêstes, os servidores que se encontrem respondendo pelas mesmas, mediante ato da autoridade competente anterior a 30 de junho de 1960, desde que devidamente habilitados para o exercício do cargo;
c) funcionários nas condições do artigo anterior.
Artigo 19 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º março de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, a 1.º de março de 1961.
João Carlos de Siqueira
Diretor Geral, Substituto
No artigo 1.º, onde se lê:
ao (Publicações)";
leia-se:
XXIII - 2 (dois) de Chefe de Seção (Publicações);
Nas Tabelas que acompanharam a Lei supra - Onde se lê:
(na parte que se refere ao Museu Geológico, do Instituto Geográfico e Geológico)
Denominação dos Cargos
Engenheiro Agrônomo-Chefe
Leia-se:
Engenheiro-Chefe
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.