São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9397, de 8 de novembro de 1996
Nº 9397/1996
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - O artigo 2° "caput" da Lei n. 5.962, de 1° de dezembro de 1987, e seu § 3°, mantidos os demais parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 2.° - Ficam o Poder Executivo e a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP autorizados a contratar operações de crédito em moeda estrangeira, na seguinte conformidade;
I - o Poder Executivo: junto a Bancos e/ou Organismos internacionais, até o valor total equivalente a US$ 32,000.000 00 (trinta e dois milhões de dólares norte-americanos), destinadas ao financiamento de dispêndios da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;
II - a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP: junto a Bancos, Organismos e/ou fornecedores internacionais, até o valor total equivalente a US$ 32.000.000.00, mediante taxas, prazos e condições que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidos os demais preceitos legais.
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Artigo 3°. - Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Paragrafo único. - A UNESP enviará ao Poder Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos mencionados neste artigo.
Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1996.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.