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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9397, de 8 de novembro de 1996

Nº 9397/1996

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3 Art. 2. Art. 4.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - O artigo 2° "caput" da Lei n. 5.962, de 1° de dezembro de 1987, e seu § 3°, mantidos os demais parágrafos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 2.° - Ficam o Poder Executivo e a Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP autorizados a contratar operações de crédito em moeda estrangeira, na seguinte conformidade;

I - o Poder Executivo: junto a Bancos e/ou Organismos internacionais, até o valor total equivalente a US$ 32,000.000 00 (trinta e dois milhões de dólares norte-americanos), destinadas ao financiamento de dispêndios da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

II - a Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP: junto a Bancos, Organismos e/ou fornecedores internacionais, até o valor total equivalente a US$ 32.000.000.00, mediante taxas, prazos e condições que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidos os demais preceitos legais.

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Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, sob a forma de aval ou fiança, às operações de crédito de que trata o inciso II do artigo 2°, da Lei n. 5.962, de 1° de dezembro de 1987, com a redação dada por esta lei.

Artigo 3°. - Os recursos provenientes das operações de crédito de que trata esta lei serão consignados como receita no orçamento do Estado.

Paragrafo único. - A UNESP enviará ao Poder Legislativo, semestralmente, relatório da aplicação dos recursos mencionados neste artigo.

Art. 4.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo onerarão as dotações próprias da Universidade Estadual Paulista "Julio de Mesquita Filho" - UNESP.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1996.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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