Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 165, de 23 de novembro de 1977

Nº 165/1977

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, um cargo de 2º Curador Geral e um de 3º Curador Geral, padrão “D”, classificados em 3ª entrância, destinados, respectivamente, à 2ª e 3ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas.
Art. 2.
- Passam a denominar-se, respectivamente, 1º e 4º Curador Geral, da Comarca de Campinas, o atual cargo de Curador Geral, padrão “D”, dessa Comarca, e o Promotor Público, Padrão “D”, criado pela lei nº 592, de 12 de dezembro de 1974, e destinado à 4ª Vara Cível da mesma Comarca.
Art. 3.
- As despesas resultantes da execução desta lei complementar correrão à conta da dotação consignada nos Códigos 17 - Secretaria da Justiça - 02 - Ministério Público do Estado, Elementos 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1977.

Esther Zinsly

Diretora Administrativa Substituta

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.