São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8435, de 3 de dezembro de 1964
Nº 8435/1964
LEI N. 8.435, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964
Altera a redação do
A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Cyro Albuquerque, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do Artigo 25, paragrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
- Passam a ter a seguinte redação o
Artigo 1.° da Lei n. 4.269, de 22 de outubro de 1957:
"
Artigo 8.° - Em se tratando de colocação remunerada, o juiz atendendo ao custo de vida na região e as condições especiais de cada caso, 1.º fixará o auxílio a ser pago às pessoas que receberem as menores, entre o mínimo de um décimo (1/10) e um terço (1/3) do saldo mínimo vigente na região, por menor.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 3 de dezembro de 1964.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto