São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2611, de 20 de janeiro de 1954
Nº 2611/1954
LEI N. 2.611, DE 20 DE JANEIRO DE 1954
Dispõe sôbre registro de instituições particulares de assistência social no Serviço Social de Menores e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - Feiro o registro, deverá o Serviço Social de Menores examinar a situação de cada entidade e propor ao Conselho Social de Menores:
a) ampliação das instalações daquelas que, pelas suas condições peculares, possam abrigar maior número de menores;
b) subvenção às instituições idôneas em importância equivalente ao auxílio "per capita" instituído pela Lei n. 560, de 27 de dezembro de 1949 para o Serviço de Colocação Familiar;
c) criação de Educandários Regionais, nas principais cidades das diferentes zonas do Estado, mediante o aproveitamento de instituições particulares idôneas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de janeiro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GRACEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.