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Lei Estadual de São Paulo nº 5412, de 28 de agosto de 1959

Nº 5412/1959

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LEI N. 5.412, DE 28 DE AGÔSTO DE 1959

Dispõe sôbre modificação de dispositivos de leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica cancelado o auxílio constante do n. 26 do item VI da Relação n. 15 do artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958.
Art. 2.
- Com os recursos provenientes do cancelamento de que trata o artigo anterior fica concedido um auxílio de Cr$ 50.000.00 (cinquenta mil cruzeiros), à Casa da Criança André Luiz, de Vila Galvão, em São Paulo.
Art. 3.
- Fica retificada para Associação dos Cirurgiões Dentistas, de campinas, a denominação da entidade beneficiada com o auxílio constante do n. 1 do item III da Relação n. 34 do artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5.º da Lei n. 5.250 de 15 de janeiro de 1959.
Art. 4.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o inciso CDI do item 266 do artigo 1.º da Lei n. 2.917 de 28 de dezembro de 1954 o n. 10 do item VI da Relação n. 75 do artigo 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957, o n. 7 do item XXI da Relação n. 54 e o item V da Relação n. 61 do artigo 1.º da Lei n. 4.890, de 22 de outubro de 1958 e o n. 5 do item VII da Relação n. 39 do artigo 1.º da Lei n. 5.112, de 30 de dezembro de 1958:

"CDI - Escola Técnica de Comércio "Frederico Osanam", de São Paulo.............................................100.000,00

10 - Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo.....................................................10.000,00

7 - Instituto Profissional "João e Raphaella Passalaqua" de São Paulo.................................................... 5.000,00

VSociedade de São Vicente de Paula e Nossa Senhora das Dores, de Cândido Mota....................30.000,00

5 - Corporação Musical "Francisco Dimas de Mello". de Sorocaba.........................................................30.000,00

Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1959.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de agôsto de 1959.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto.

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