Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27866, de 4 de dezembro de 1987

Nº 27866/1987

Ver fonte oficial 7 artigos

DECRETO N. 27.866, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1987

Dispõe sobre a outorga do "Prêmio Governador do Estado" na área de Artes e Comunicações no exercício de 1987

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n. 5.380, de 22 de outubro de 1986,

Decreta:

Art. 1.
- Na área de Artes e Comunicações, para os melhores trabalhos de Cinema e Teatro estreados no ano de 1986, o Prêmio Governador do Estado de 1987, será outorgado no dia 21 de dezembro corrente.
Art. 2.
- Caberá a Secretária da Cultura, ouvidas as comissões especializadas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, designar a composição das Comissões Julgadoras e da Comissão Organizadora para a outorga do prêmio.
Art. 3.
- As Comissões Julgadoras deverão entregar seus pareceres até o próximo dia 7 (sete).

Artigo 4.º - Serão outorgados os seguintes prêmios:

I - Cinema

a) melhor produtor;

b) melhor diretor;

c) melhor autor (argumento e/ou roteiro);

d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino); e

e) melhores técnicos.

II - Teatro Adulto

a) melhor espetáculo;

b) melhor autor;

c) melhor diretor;

d) melhor interprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino);

e) melhor cenário;

f) melhor figurino; e

g) prêmio especial para técnico ou revelação de ator ou atriz; ou música ou trilha sonora ou efeitos especiais.

III - Teatro Infanto-Juvenil

a) melhor espetáculo;

b) melhor autor;

c) melhor diretor;

d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino);

e) melhor cenário;

f) melhor figurino; e

g) prêmio especial para técnico ou revelação de ator ou atriz; ou música ou trilha sonora ou efeitos especiais.

Parágrafo único- Os prémios não poderão ultrapassar, em sua totalidade, ao número especificado no Artigo 11,
Art. 5.
- O valor total para a premiação não poderá exceder a importância de Cz$ 1.297.509,60 (um milhão, duzentos e noventa e sete mil, quinhentos e nove cruzados e sessenta centavos).
Art. 6.
- Poderão ser concedidas menções honrosas desde que não impliquem em valores pecuniários.
Art. 7.
- Caberá à Secretária da Cultura homologar as decisões das Comissões Julgadoras mencionadas no
Art. 2.
deste decreto, submetendo-as à decisão do Governador do Estado.

Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Elizabete Mendes de Oliveira, Secretária de Cultura

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado no Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo