Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26378, de 4 de dezembro de 1986

Nº 26378/1986

Ver fonte oficial 7 artigos

DECRETO N. 26.378, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1986

Dispõe sobre a outorga do Prêmio Governador do Estado na área de Artes e Comunicações no exercício de 1986

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei n. 5.380, de 22 de outubro de 1986,

Decreta:

Art. 1.
- Na área de Artes e Comunicações, para os melhores trabalhos de Cinema e Teatro estreados no ano de 1985, o Prêmio Governador do Estado de 1986, será outorgado no dia 15 de dezembro do corrente ano.
Art. 2.
- Caberá ao Secretário da Cultura, ouvidas as comissões especializadas do Conselho Estadual de Artes e Ciências Humanas, designar a composição das Comissões Julgadoras e da Comissão Organizadora para a outorga do prêmio.
Art. 3.
- As Comissões Julgadoras deverão entregar seus pareceres até o dia 10 de dezembro de 1986.

Artigo 4.° - Serão outorgados os seguintes prêmios:

I - Cinema

a) melhor produtor,

b) melhor diretor,

c) melhor autor (argumento e/ou roteiro)

d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante feminino e coadjuvante masculino), e

e) melhores técnicos

II - Teatro Adulto

a) melhor espetáculo,

b) melhor autor,

c) melhor diretor,

d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante masculino e coadjuvante feminino,

e) melhor cenário,

f) melhor figurino, e

g) prêmio especial para técnico ou revelação de ator ou atriz, ou música ou trilha sonora ou efeitos especiais

III - Teatro Infanto-Juvenil

a) melhor espetáculo,

b) melhor autor,

c) melhor diretor,

d) melhor intérprete (ator, atriz, coadjuvante masculino e coadjuvante feminino),

e) melhor cenário,

f) melhor figurino, e

g) prêmio especial para técnico ou revelação de ator ou atriz, ou música ou trilha sonora ou efeitos especiais.

Parágrafo único- Os prêmios não poderão ultrapassar, em sua totalidade, ao número especificado no Artigo 11,
Art. 5.
- O valor total para a premiação não poderá exceder a importância de Cz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados).
Art. 6.
- Poderão ser concedidas menções honrosas, desde que não impliquem em valores pecuniários.
Art. 7.
- Caberá ao Secretário da Cultura homologar as decisões das Comissões Julgadoras mencionadas no
Art. 2.
deste decreto, submetendo-as à decisão do Governador do Estado

Artigo 8.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1986.

FRANCO MONTORO

Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1986.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo