São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5918, de 18 de outubro de 1960
Nº 5918/1960
LEI N. 5.918, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo", e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Finalidades
Artigo 3.º - Para consecução de seus fins compete à Fundação:
I - custear total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter um cadastro das unidades de pesquisa existentes dentro do Estado e seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais no Estado;
VI - promover periodicamente estudos sôbre o estado geral da pesquisa em São Paulo e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento; VII - promovei o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros. através da concessão ou complementação de bôlsas de estudos ou pesquisas, no Pais ou no exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.
Artigo 4.º - É vedado à Fundação:
I - criar órgãos próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas.
Recursos
Artigo 5.º - Constituirão os recursos da Fundação:
I - a parcela que lhe fôr atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados e subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucios decorrentes da exploração de direitos sôbre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.
Organização
Artigo 6.º - A Fundação contará com os seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico-Administrativo; e
III - Assessoria Científica.
Do Conselho Superior
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Superior:
I - elaborar e moditicar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Govêrno do Estado;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária elaborados pelo Conselho Técnico-Administrativo, em obediência àquela orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação, dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sôbre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração dos Assessores Científicos.
Artigo 10 - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Govêrno do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselno Superior dentre os seus componentes.
Artigo 11 - Serão atribuições e deveres do Presidente, além das que o Conselho lhe atribuir:
a) representar a Fundação ou promover a representação em Juizo ou fora dele:
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior.
Artigo 12 - Em seus impedimentos ou ausências o Presidente será substituido pelo Vice-Pesidente.
Do Conselho Técnico-Administrativo
Artigo 13 - O Conselho Técnico-Administrativo será constituido por 1 (um) Presidente e por 2 (dois) Diretores, dos quais um exercerá a função administrativa e financeira da Fundação e o outro a função técnico-científica.
Artigo 14 - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:
a) dar estrutura administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em Regimento lnterno que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
b) deliberar sôbre os pedidos de concessão de auxílio "ad referendum" do Conselho Superior;
c) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
d) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
e) propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelo vários vários setores de especialidades e sua remuneração;
f) autorizar o contrato dos Assessores Técnico-Científicas;
g) propor o plano de salários dos servidores da Fundação; e
h) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sôbre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação do Conselho Superior.
Artigo 15 - Ao Diretor Administrativo serão subordinados diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças.
Da Assessoria Científica
Artigo 16 - Compete à Assessoria Científica:
I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pela Diretoria;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto nos itens III, IV, V, VI e VIII do
Artigo 3.º;
III - reunir-se periodicamente para promover o melhor entrosamento de suas atividades e a formação de um espírito de equipe indispensável à obtenção das altas finalidades da Fundação.
º - Na Assessoria Técnico-Científica deverão estar representados os diversos setores de pesquisas das ciências e da tecnologia.
Disposições Gerais
Artigo 17 - As despesas com a administração inclusive com ordenados de Diretores e Assessores e salários dos funcionários não poderão ultrapassar de 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Artigo 18 - O Govêrno do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 19 - Ficam revogados os Artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10 e 11 da Lei n. 5.151, de 7 de janeiro de 1959, passando o
Artigo 3.º dessa mesma lei a vigorar com seguinte redação:
"
Artigo 3.º - São declarados Institutuições de Pesquisa do Estado, os seguintes órgãos:
XVIII - Serviço Florestal;
XXIII - Centro de Medicina Nuclear."
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 21 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de outubro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de outubro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.918, DE 18 DE OUTUBRO DE 1960
Autoriza o Poder Executivo a instituir a "Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de São Paulo", e dá outras providências