São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 93, de 27 de fevereiro de 1948
Nº 93/1948
LEI N. 93, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1948
Dispõe sobre extensão às professoras públicas primárias, casadas com ferroviários ou bancários, de vantagem legal para fins de união de cônjuges.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreto e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - A fim de gozar de preferência, em concurso de remoção para provimento de vaga existente na localidade em que o marido exerça, em caráter estável, sua atividade profissional, a professora deverá fazer prova da estabilidade do marido, além de apresentar toda a documentação complementar exigida das professoras casadas com funcionários públicos.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 27 de fevereiro de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Francisco Brasiliense Fusco Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 27 de fevereiro de 1948.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.