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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 495, de 5 de novembro de 1974

Nº 495/1974

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1° e 3° do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - O parágrafo único do artigo 1° e o artigo 3° da Lei n. 188, de 17 de abril de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:

«

Art. 1.
- .............................................................
Parágrafo único- O empréstimo a que se refere este artigo será contratado de acordo com as condições gerais que forem aprovadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito suplementar, até o limite de Cr$ 373.000.000,00 (trezentos e setenta e três milhões de cruzeiros), às dotações consignadas no orçamento à Administração Geral do Estado - Código 21 - Serviços em Regime de Programação Especial - Código 21.04 - Elemento 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial.
§ 1º- O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no artigo 1°.
§ 2º- A partir do exercício de 1975 os orçamentos consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes da execução desta lei».

Artigo 2°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1974.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca

Secretário da Fazenda

José Meiches

Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1974.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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