São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 188, de 17 de abril de 1974
Nº 188/1974
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 495, de 05/11/1974.
1. prazo total mínimo de 10 (dez) anos, incluídos pelo menos 4 (quatro) anos de carência;
2. juros sujeitos às alterações do mercado internacional, à taxa atual de até 7/8% (sete oitavos por cento) ao ano, acima da «Inter Bank Rate» de Londres, reajustada semestralmente, à época do pagamento de cada parcela de juros;
3. Taxa de Coordenação (Flat Comission) de até 0,5% (meio por cento), a ser paga até 30 (trinta) dias após a data da emissão do Certificado de Registro do Banco Central do Brasil;
4. Comissão de Compromisso de até 0,5% (meio por cento) sobre os saldos não desembolsados;
5. amortização em pagamentos semestrais, iguais e sucessivos.
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 495, de 05/11/1974.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 495, de 05/11/1974.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 495, de 05/11/1974.
Artigo 4°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de abril de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 1974.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12683, de 26 de julho de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11133, de 30 de janeiro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5931, de 20 de março de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5656, de 21 de fevereiro de 1975
- Lei Estadual de São Paulo nº 495, de 5 de novembro de 1974