São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 108, de 13 de julho de 1948
Nº 108/1948
LEI N. 108, DE 13 DE JULHO DE 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
Astolfo Pio Monteiro da Silva
Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Saude Pública e da Assistência Social.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios do Govêrno, aos 13 de julho de 1948,
Cassiano Ricardo - Diretor Geral.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.