São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 106, de 2 de julho de 1948
Nº 106/1948
LEI N. 106, DE 2 DE JULHO DE 1948
Dispõe sôbre a transferência do Comissariado de Menores para o Juízo Privativo de Menores da Capital.
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4.º - Compete ao Comissariado:
1 - auxiliar o Juiz de Menores e acompanhá-lo em diligências, quando lhe fôr determinado;
2 - exercer vigilância sôbre os menores em geral, fiscalizando a execução das leis de assistência e proteção que lhe dizem respeito, de acôrdo com as instruções ou ordens emanadas do Juízo;
3 - realizar visites, diligências e inspeções ordenadas pelo Juiz de Menores, e cumprir as suas determinações relativas ao serviço;
4 - proceder às investigações relativas aos menores, seus país, tutores ou encarregados de sua guarda, com o fim de esclarecer a ação da Justiça de Menores;
5 - receber as queixas iniciais relativas ao abandono e a infrações atribuídas a menores de dezoito anos;
6 - deter ou apreender os menores abandonados ou infratores, pondo-os à disposição do Juiz de Menores:
7 - preparar os processos, tomando as medidas necessárias, inclusive exame de idade e de lesões, declarações dos pais, tutores ou responsaveis pelo menor, e as de outras pessoas,
8 - auxiliar o Juiz de Menores na execução de liberdade vigiada, proceder à vigilância sôbre os menores entregues sob soldada, e sobre o serviço de assistência dentária, nos termos do artigo 21, letra "e", da Lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935;
9 - lavrar autos de infração e multa por desrespeito aos dispositivos legais e regulamentares, ou de portarias e determinações do Juízo de Menores, relativas à assistência e proteção dos menores.
Artigo 9.º - A Diretoria de Vigilância, a que se refere o artigo 11 do decreto n. 9.744, de 19 de novembro de 1938, terá as seguintes dependências:
1 - comissário do interior;
2 - serviço de egressos e externos.
Artigo 10 - O Juiz de Menores poderá designar, fixando-lhes as atribuições, um ou mais comissários, assistentes sociais ou auxiliares de fiscalização, para a execução de serviços especiais, ou para superintenderem setores de fiscalização.
Artigo 11 - Ficam transferidos para o Juízo Privativo de Menores da Capital os funcionários do Quadro do Comissariado de Menores da Capital
Artigo 12 - Ficam transferidas do Serviço Social de Menores para o Juízo de Menores da Capital as verbas correspondentes aos serviços e pessoal removidos de acordo com a presente lei.
Artigo 13 - Ficam sujeitos a custas e emolumentos de acordo com o Regimento de Custas do Estado, os processos relativos a menores abandonados ou infratores, cujos pais ou responsáveis possam ocorrer ao pagamento das despesas correspondentes às medidas adotadas com relação dos menores sob sua responsabilidade
Artigo 14 - Além das atribuições conferidas pela lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935, e pelas leis de assistência e proteção aos, menores, o Juiz de Menores poderá;
a) - visitar os estabelecimentos do Estado destinados à internação de menores, situados fora da comarca da Capital, sem prejuízo do disposto no artigo 83 da Lei n. 2.497, a que se refere este artigo;
b) - ordenar de plano a apreensão e internação de menores, pelo Serviço Social de Menores, ou diretamente, conforme as circunstância.
Artigo 15 - O inciso número vinte, do artigo 17 da Lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1.935, fica assim redigido:
''organizar anualmente a anualmente a estatistica e o relatório documentado do movimento do Juízo, remetendo-os ao Presidente do Tribunal de Justiça até o dia 10 de fevereiro do ano seguinte''.
Artigo 16 - O Chefe do Poder Executivo nomeara uma comissão sob a presidência do Juiz de Menores, para o estudo do problema de assistência e proteção aos menores e consolidação das disposições relativas ao assunto, a qual deverá apresentar um plano de emergência para a localização de menores infratores.
A Comissão será constituida por cinco memorod inclusive o presidente, e terá o prazo de três mêses para os estudos necessários.
Artigo 17 . - Esta lei entrara em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 2 de julho de 1948.
ADHEMAR DE BARROS
João de Deus Cardoso de Mello
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de julho de 1949.
Cassiano Ricardo
Diretor Geral
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.