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Decreto nº 7.270, de 29 de maio de 1941

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o registro de nascimento de menor abandonado e dá outras providências

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição,

decreta:

Art. 1.
O registo de nascimento de menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste titular à vista dos elementos de que dispuser e com observância, no que for aplicavel, do que dispõe sobre o registo do menor exposto o decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 .
Art. 2.
Fica revogado o art. 87 do decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939 .
Art. 3.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS

Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 31.5.1941

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