São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4945, de 26 de dezembro de 1985
Nº 4945/1985
LEI N. 4.945, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985
Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais
de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei n. 4.637, de 15 de julho de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:
I - servidores que exercem funções de nível universitário
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Disposição Transitória
Artigo único - A partir de 1.º de janeiro de 1986, o servidor dos Quadros Especiais de que trata esta lei fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:
I - quando, em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;
II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.
1. no cálculo dos proventos do inativo;
2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca
Secretário da Fazenda
Antõnio Carlos Mesquista
Secretário da Administração
José Serra
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.