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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4420, de 28 de novembro de 1957

Nº 4420/1957

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LEI N. 4.420, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a Instalação de Escola Normal Rural em Piracicaba, criada pela Lei n. 881, de 6 de novembro de 1950.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A Escola Normal Rural criada pela Lei n. 881, de 6 de dezembro de 1950, compreenderá apenas o Curso Normal com a duração de 3 (três) anos e o currículo constituído das seguintes disciplinas:

1 - Metodologia e Prática do Ensino

2 - Psicologia Geral e Educacional

3 - Anatomia e Fisiologia Humana e Biologia Educacional

4 - Sociologia Educacional e Rural

5 - Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural

6 - História da Educação Rural e do Ruralismo

7 - Economia Rural

8 - Português

9 - Ciências Físicas e Naturais

10 - Desenho Pedagógico

11 - Matemática e Noções de Estatística

12 - Educação Física e Noções de Estatística

13 - Música e Canto Orfeônico

14 - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica

15 - Agricultura Geral e Espacial

16 - Zootecnia

17 - Tecnologia Agrícola

unico

Art. 2.
- As cadeiras de "Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural", de "Agricultura Geral e Especial" e de " Zootecnia" serão privativas, respectivamente, de médico, engenheiro agrônomo e médico veterinário.
Art. 3.
- O ingresso no Curso Normal da Escola Normal Rural depende de aprovação em exames vestibulares, constantes de provas eliminatórias de Português e Aritmética e de provas nas quais o candidato revele interesse e disposição para o magistério na zona rural.
Parágrafo único- Só poderão candidatar-se aos exames vestibulares os portadores de certificado de conclusão de curso básico de nível médio e os portadores de certificado de conclusão de curso de Seminário religioso, reconhecido pelas respectivas autoridades, desde que constituído de um mínimo de 4 (quatro) anos de estudos regulares.

Art. 4.
- Os diplomados pela Escola Normal Rural terão preferência à nomeação para os cargos de diretor e professor de grupos escolares rurais e para os cargos de professôres de escolas típicas rurais.
Parágrafo único- A preferência a que se refere êste artigo abrangerá os alunos diplomados pela Escola Normal Rural de Piracicaba no ano letivo de 1957.

Art. 5.
- Terão também preferência os diplomados pela Escola Normal Rural, no concurso de ingresso a reingresso ao magistério primário, para escolha de escola ou classe localizada na zona rural.
Art. 6.
- Os vencimentos do pessoal da Escola Normal serão os mesmos das escolas normais de que trata a Lei n. 3.739, de 22 de janeiro de 1957.
Art. 7.
- Para a prática e observação dos alunos, fica criado um Grupo Escolar Típico Rural, que funcionará no edifício da Escola Normal Rural ou em suas proximidades.
Art. 8.
- O atual curso pré-normal da Escola Normal Rural passa a constituir o primeiro ano do curso normal; o primeiro do atual curso de formação profissional passa a constituir o segundo ano do curso normal: e o segundo passa a constituir o terceiro, sempre com as adaptações e modificações decorrentes desta lei.

Artigo 9.º - Os trabalhos escolares serão divididos em dois períodos, a juízo do respectivo diretor, de maneira a haver uma parte prática com aulas no campo e nos laboratórios e outra, de aulas teóricas, em classe.

Artigo 10 - Enquanto perdurar o caráter experimental da Escola, o seu pessoal docente e administrativo será constituído de funcionários postos à sua disposição, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação ao Secretário da Educação.

Artigo 11 - A lei orçamentária do exercício em que se der o funcionamento do Grupo Escolar Típico Rural ora criado consignará dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1958.

Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário,

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth .

Diretor Geral

LEI N. 4.420, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957

Retificações

Onde se lê:

Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal da Escola Normal serão os mesmos das escolas normais".

Leia-se:

Art. 6.
- Os vencimentos do pessoal da Escola Normal Rural serão os mesmos das escolas normais"...

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