São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6774, de 30 de janeiro de 1962
Nº 6774/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - Metodologia e Prática do Ensino;
2 - Psicologia Geral e Educacional;
3 - Anatomia e Fisiologia Humanas e Biologia Educacional;
4 - Sociologia Educacional e Rural;
5 - Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural;
6 - Historia da Educação e do Ruralismo;
7 - Economia Rural;
8 - Português;
9 - Ciências Físicas e Naturais;
10 - Desenho Pedagógico;
11 - Matemática e Noções de Estatísticas;
12 - Educação Física, Recreação e Jogos;
13 - Música e Canto Orfeônico;
14 - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica;
15 - Agricultura Geral e Especial;
16 - Zootecnia;
17 - Tecnologia Agrícola.
Artigo 3º. - Na regência das disciplinas serão observadas as seguintes normas:
a) - as disciplinas referidas nos itens 1 a 14 do § 1º do artigo 2º serão regidas por professores secundários titulares de cadeiras equivalentes às dos cursos secundários e normal ou por professores licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, em que figure a referida disciplina, satisfeitas as exigências do Artigo 11 desta lei;
b) - a disciplina Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural deverá ser regida por médico e na falta dêste, por professor secundário de Biologia Educacional ou por educadora sanitária;
c) - as disciplina Zootecnia deverá ser ministrada por médico veterinário ou engenheiro-agronômo e, na falta dêles, por professor secundário ou primário, com Curso de Especialização Rural;
d) - as disciplinas Agricultura Geral e Especial e Tecnologia Agrícola deverão ser regidas por engenheiro-agrônomo e na falta dêste, por professor secundário ou primário, com Curso de Especialização Rural.
Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Carlos Pasquale
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Introduz modificações na Lei n. 4420, de 28 de Novembro de 1957.
Retificações
No artigo 6º - Onde se lê:
Aos que coucluiram o Curso de Formação...
Leia-se:
Aos que concluirem o Curso de Formação...
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.