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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6774, de 30 de janeiro de 1962

Nº 6774/1962

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Art. 1.
- Passa a funcionar em caráter definitivo a Escola Normal Rural "Prof. José de Mello Moraes", de Piracicaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A escola Normal Rural "Prof. José de Mello Moraes", de Piracicaba, compreenderá um curso de Formação com a duração de 3 (três) anos e poderá ministrar um curso de Especialização de Professores do Ensino Primário Rural, com a duração de 1 (um) ano.
§ 1º- O Curso de Formação abrangerá o estudo das seguintes disciplinas:

1 - Metodologia e Prática do Ensino;

2 - Psicologia Geral e Educacional;

3 - Anatomia e Fisiologia Humanas e Biologia Educacional;

4 - Sociologia Educacional e Rural;

5 - Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural;

6 - Historia da Educação e do Ruralismo;

7 - Economia Rural;

8 - Português;

9 - Ciências Físicas e Naturais;

10 - Desenho Pedagógico;

11 - Matemática e Noções de Estatísticas;

12 - Educação Física, Recreação e Jogos;

13 - Música e Canto Orfeônico;

14 - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica;

15 - Agricultura Geral e Especial;

16 - Zootecnia;

17 - Tecnologia Agrícola.

§ 2º- O currículo do curso de Especialização de Professores do Ensino Primário Rural será o previsto pelo artigo 13 do Decreto n. 35.100, de 17 de junho de 1959.
§ 3º- A distribuição das disciplinas do currículo pelos anos do Curso de Formação, bem como a fixação do respectivo número de aulas semanais, far-se-ão por deliberação do corpo docente, no final de cada ano, para vigorar no ano imediato, e a referente ao Curso de Especialização obedecerá ao disposto no artigo 41 do Decreto n.35.100, de 17 de junho de 1959.

Artigo 3º. - Na regência das disciplinas serão observadas as seguintes normas:

a) - as disciplinas referidas nos itens 1 a 14 do § 1º do artigo 2º serão regidas por professores secundários titulares de cadeiras equivalentes às dos cursos secundários e normal ou por professores licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, em que figure a referida disciplina, satisfeitas as exigências do Artigo 11 desta lei;

b) - a disciplina Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural deverá ser regida por médico e na falta dêste, por professor secundário de Biologia Educacional ou por educadora sanitária;

c) - as disciplina Zootecnia deverá ser ministrada por médico veterinário ou engenheiro-agronômo e, na falta dêles, por professor secundário ou primário, com Curso de Especialização Rural;

d) - as disciplinas Agricultura Geral e Especial e Tecnologia Agrícola deverão ser regidas por engenheiro-agrônomo e na falta dêste, por professor secundário ou primário, com Curso de Especialização Rural.

Art. 4.
- O ingresso no Curso de Formação dependerá da aprovação em exames vestibulares constantes de provas escritas de Português, Matemática e de provas nas quais o candidato revele interesse e disposição para o magistério na zona rural, em caráter eliminatório.
Parágrafo único- Só poderão candidatar-se aos exames vestibulares os portadores de certificado de conclusão de curso básico de nível médio e os de certificado de conclusão de curso de seminário religioso, reconhecido pelas respectivas autoridades, desde que constituido de um mínimo de 4 (quatro) anos de estudos regulares.
Art. 5.
- Os exames vestibulares ao Curso de Especialização consistirão de provas escritas de Português, Pedagogia e Psicologia Geral e Educacional com base nos programas do Curso de Formação, além da verificação, através de prova vocacional, em caráter eliminatório, das condições reclamadas pela natureza do referido Curso.
Art. 6.
- Aos que concluírem o Curso de Formação será conferido o diploma de Professor Primário com Especialização Rural e ao professor primário que concluir o Curso de Especialização um certificado atinente.
§ 1º- O diploma previsto nêste artigo assegurará ao candidato inscrito no Concurso de Ingresso ao Magistério (...vetado...) Tipíco Rural preferência (...vetado...) sôbre os demais candidatos no provimento de escolas e classes localizadas na zona rural.
§ 2º- O certificado previsto nêste artigo assegurará ao portador as vantagens estipuladas no Artigo 62 do Decreto n. 35.100, de 17 de junho de 1959.
Art. 7.
- Para a prática e observação dos alunos da escola Normal Rural será utilizado o Grupo Escolar Típico Rural, anexo à referida Escola, criado pela Lei n. 4.420, de 28 de novembro de 1957.
Art. 8.
- Vetado
Art. 9.
- Os trabalhos escolares serão divididos em dois períodos, a juízo do diretor, de modo que haja uma parte prática com aulas no campo e nos laboratórios e outra, de aulas teóricas, em classe.
Art. 10.
- Vetado
Art. 11.
- As cadeiras da Escola Normal Rural "Prof. José de Mello Moraes", de Piracicaba, serão providas por concurso especial de títulos e provas, conforme ato a ser baixado pela Secretaria da Educação, dentro do disposto no Artigo 3º desta lei.
Art. 12.
- A lei orçamentária do exercício em que se der o funcionamento, em caráter efetivo, da Escola Normal Rural "Prof. José de Mello Moraes", de Piracicaba, consignará dotações adequadas para o custeio das respectivas despesas, bem como de seu Grupo Escolar Típico Rural, anexo.
Art. 13.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Carlos Pasquale

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1962.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

Introduz modificações na Lei n. 4420, de 28 de Novembro de 1957.

Retificações

No artigo 6º - Onde se lê:

Aos que coucluiram o Curso de Formação...

Leia-se:

Aos que concluirem o Curso de Formação...

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Normas do acervo que mencionam esta.

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