São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6792, de 13 de abril de 1962
Nº 6792/1962
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 54, de 1959, de que resultou a Lei n. 6.774, de 30 de janeiro de 1962, promulga com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243, § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
1 - Metodologia e Prática do Ensino;
2 - Psicologia Geral e Educacional;
3 - Anatomia e Fisiologia Humanas e Biologia Educacional;
4 - Sociologia Educacional e Rural;
5 - Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural;
6 - História da Educação e do Ruralismo;
7 - Economia Rural;
8 - Português;
9 - Ciências Físicas e Naturais;
10 - Desenho Pedagógico;
11 - Matemática e Noções de Estatística;
12 - Educação Física, Recreação e Jogos;
13 - Música e Canto Orfeônico;
14 - Trabalhos e Economia Doméstica;
15 - Agricultura Geral e Especial;
16 - Zootecnia;
17 - Tecnologia Agrícola.
Artigo 3º. - Na regência das disciplinas serão observadas as seguintes normas:
a) - as disciplinas referidas nos itens 1 a 14 do § 1º do Artigo 2º serão regidas por professôres secundários titulares de cadeiras equivalentes as dos cursos secundários e normal ou por professôres licenciados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, em que figure a referida disciplina, satisfeitas as exigências do Artigo 11 desta lei;
b) - a disciplina Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural deverá ser regida por médico e, na falta dêste, por professor secundário de Biologia Educacional ou por educadora sanitária;
c) - a disciplina Zootecnia deverá ser ministrada por médico veterinário ou engenheiro-agrônomo e. na falta dêles, por professor secundário ou primário, com Curso de Especialização Rural;
d) - as disciplinas Agricultura Geral e Especial e Tecnologia Agrícola deverão ser regidas por engenheiro-agrônomo e, na falta dêste, por professor secundário ou primário, com Curso de Especialização Rural.
Artigo 14 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de abril de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.