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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 881, de 6 de dezembro de 1950

Nº 881/1950

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LEI N. 881, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1950

Dispõe sôbre instalação de uma escola normal rural em Piracicaba, de acôrdo com o Decreto n. 6.047, de 19 de agôsto de 1933, e dá outras providências.

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Govêrno do Estado instalará uma escola normal rural em Piracicaba, de acôrdo com o Decreto n. 6.047, de 19 de agôsto de 1933, a qual ficará diretamente subordinada à Assistência Técnica do Ensino Rural, do Departamento de Educação.
§ 1º - A Escola Normal, a que se refere êste artigo, compreenderá (... vetado ...) um curso pré-normal de um ano e um curso de formação profissional de dois anos, com as seguintes cadeiras:

(... vetado ...)

Curso Pré-Normal:

Português, História da Civilização Brasileira, Matemática e Noções de Estatística, Ciências Físicas e Naturais, Anatomia e Fisiologia Humanas e Noções de Higiene, Música e Canto Orfeônico, Desenho, Trabalhos Manuais, Educação Física e Práticas Agrícolas.

Curso de Formação Profissional:

Psicologia, Pedagogia, Prática de Ensino, História da Educação, Biologia Educacional, Sociologia Educacional e Rural, Economia Rural, Música, Desenho Pedagógico, Trabalhos Manuais e Economia Doméstica, Tecnologia Agrícola, Zootécnia, Agricultura geral e especial, Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural.

§ 2ºº - As cadeiras de Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural, de Agricultura Geral e Especial e de Zootécnia serão privativas, respectivamente, de médico, engenheiro agrônomo e veterinário.
Art. 2.
- Os diplomados pelas Escolas Práticas de Agricultura terão preferência na nomeação para os cargos de Monitor Agrícola (... vetado ...).
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Os trabalhos escolares da Escola serão divididos em dois períodos, a juizo do respectivo diretor, de maneira a haver uma parte prática com aulas no campo e nos laboratórios e outra, de aulas teóricas, em classe.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Para a prática e observação dos alunos haverá anexo à Escola um grupo escolar rural ou escolas típicas rurais.
Art. 7.
- Os diplomados pela Escola terão preferência à nomeação para os cargos de diretor e professor de grupos escolares rurais e para os cargos de professores das escolas típicas rurais.

Artigo 8.º - Vetado.

Parágrafo único- Vetado.

Art. 9.
- Vetado.
Art. 10.
- Os vencimentos do pessoal da Escola Normal Rural serão os mesmos das escolas normais oficiais.
Art. 11.
- A presente lei será regulamentada dentro de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 12.
- As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

Artigo 13. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1950.

ADHEMAR DE BARROS

Ary Albuquerque

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1950.

Cassiano Ricardo, Diretor Geral.

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