- A Fundação de que trata o artigo anterior, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição de seu ato institutivo no registro competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação. da mesma lei.Parágrafo único- O Estado será representado, no ato da instituição, pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 3.º - A Fundação terá por objeto contribuir para a elevação dos níveis de eficácia e eficiência da Administração Pública estadual, mediante:
Ia formação e o aperfeiçoamento de executivos;
IIo desenvolvimento da tecnologia administrativa;
IIIa prestação de assistência técnica.
§ 1º - Para a consecução de seu objetivo, a Fundação se encarregará de:
a)promover cursos, seminários, palestras e atividades correlatas;
b)dimensionar as necessidades de executivos da Administração Pública estadual;
c)avaliar o potencial de recursos humanos, disponível para a formação de novos executivos;
d)promover estudos e pesquisas;
e)organizar centro de documentação e informações relativas à tecnologia administrativa;
f)divulgar conhecimentos relacionados com sua área de atividades;
g)participar de programas de desenvolvimento administrativo;
h)desempenhar quaisquer outros encargos que visem à consecução de seus fins.
§ 2ºº - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de instituições, públicas ou privadas mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.
§ 3ºº - Poderá a Fundação prestar serviços, pertinentes a seus fins, aos Governos federal, estaduais e municipais, bem assim a organizações privadas.
Artigo 4.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
Ipela dotação inicial correspondente à importância de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) que o Estado, como instituidor, lhe atribuirá, além de subvenções que venha a destinar-lhe nos seus orçamentos;
IIpor doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado;
IIIpelos bens que vier a adquirir, a qualquer título;
IVpelas receitas provenientes da prestação de serviços;
Vpela renda de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual;
VIpelos bens que competirem ao Estado, na partilha do patrimônio da extinta Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, em conformidade com a cláusula II do Convênio aprovado pela Lei n. 10, de 18 de setembro de 1972, bem assim pelo saldo das dotações consignadas à Comissão Especial, criada pelo § 1ºº - A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
§ 2ºº - Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
§ 3ºº - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos e seu acervo técnico-científico passarão a integrar o patrimônio do Estado.