São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10, de 18 de setembro de 1972
Nº 10/1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 1972.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de setembro de 1972.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Os Estados de Mato Grosso, Goiás, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, integrantes da "Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai", órgão técnico-administrativo criado em decorrência do Convênio entre eles celebrado aos 8 de setembro de 1951, neste instrumento representados por seus respectivos Governadores,
Considerando que a "Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai", como órgão técnico-administrativo estruturado pela Lei n. 2.018, do Estado de São Paulo - Unidade Federativa sede da Comissão - datada de 23 de dezembro de 1952, foi criado com vistas ao planejamento de empreendimentos que atendessem aos objetivos do citado convênio de 8 de setembro de 1951, legalmente ratificado por todos os Estados interessados, ou seja, o transporte da região, o aproveitamento hidrelétrico do Rio Paraná e seus afluentes, o aproveitamento de combustíveis e zoneamento econômico, bem assim a obtenção de meios para financiamento dos estudos e projetos das obras programadas, possibilitando o custeio de sua execução;
Considerando que, nos 20 anos de exercício de suas atividades, a Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai cumpriu, satisfatoriamente, a missão que a lei lhe atribuiu, através da realização de inúmeros estudos e projetos, tanto na área da engenharia como na do planejamento econômico, dando ensejo, inclusive, a que a engenharia nacional demonstrasse sua capacidade técnica na construção de obra do porte do "Conjunto Hidroelétrico de Urubupungá ;
Considerando que, atualmente, órgãos criados, tanto na esfera federal como nas estaduais, vêm exercendo atividades de natureza idêntica às atribuídas à Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai;
Considerando que desatenderia às normas de boa política administrativa manter-se a Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, fazendo-a desenvolver, paralelamente a outros órgãos oficiais, atividades semelhantes, apenas para que se exaurisse o prazo de duração de vinte e cinco anos, fixado no Convênio aprovado por lei de cada um dos Estados signatários;
Convencionam promover a extinção da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
Cláusula I - O Patrimônio e o Fundo Patrimonial criado pela Resolução n.º 72 do Conselho Deliberativo da Comissão, datada de 11 de dezembro de 1967, serão distribuídos entre os Estados signatários do Convênio, o primeiro, na proporção das respectivas contribuições e, o segundo, na proporção das respectivas participações.
Cláusula II - O Órgão Executivo da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai ficará incumbido de proceder a apuração do Patrimônio e de propor sua partilha, extinguindo-se depois de ultimada a divisão desse Patrimônio e do Fundo Patrimonial.
Cláusula III - O Estado de São Paulo, por sua Administração ou por intermédio de entidades a ela vinculada, se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de convênio ainda em execução, cujo valor será apurado nos termos e condições neles estipulados, e computado para efeito da partilha do patrimônio a que se refere a cláusula anterior.
Cláusula IV - O Relatório de apuração do Patrimônio, com proposta da partilha entre os Estados signatários do Convênio de 8 de setembro de 1951, bem como da divisão do Fundo Patrimonial entre os mesmos Estados, deverá ser submetido pelo Órgão Executivo à prévia aprovação do Conselho Deliberativo da Comissão, até 31 de dezembro de 1972.
Cláusula V - Aprovado o Relatório objeto da cláusula anterior, o Conselho Deliberativo da Comissão considerar-se-á, para todos os efeitos, dissolvido.
Cláusula VI - O Estado de São Paulo, por sua Administração ou por intermédio de entidade a ela vinculada, assume a responsabilidade pelas obrigações resultantes dos contratos de trabalho celebrados e credenciamentos feitos pela Comissão, mantidas as condições desses contratos e credenciamentos.
Cláusula VII - O acervo de dados e de informações técnicas e científicas reunido pela Comissão será transferido para o Estado de São Paulo obrigando-se este a prestar as informações solicitadas pelos Estados signatários do Convênio, que ora se extingue, sobre matéria que o constitui.
Cláusula VIII - Ratificado este Convênio pelas Assembléias Legislativas dos Estados, integrantes da Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai, o órgão Executivo de que trata a Cláusula II terá o prazo de até 6 (seis) meses para a divisão do Patrimônio e do Fundo Patrimonial, podendo exclusivamente para esse fim, proceder às alienações, por vendas que se fizerem necessárias
Cláusula IX - Para o fim da ratificação deste Convênio, pelas Assembléias Legislativas obrigam-se os Governos dos Estados signatários a submeter-lhes, dentro de 30 (trinta) dias contados da data deste Convênio o projeto de lei correspondente, fixando-lhes o prazo mínimo constitucional para a sua aprovação.
E por se acharem os Governadores dos Estados que integram a Comissão Interestadual da Bacia Paraná-Uruguai de acordo com todas as cláusulas e condições estipuladas as quais mutuamente aceitam e ratificam, assinam este Convênio em dez vias.
São Paulo, 12 de junho de 1972.
José Manuel Fragolli
Governador do Estado do Mato Grosso
Leonino de Ramos Caiado
Governador do Estado de Goiás
Rondon Pacheco
Governador do Estado de Minas Gerais
Laudo Natel
Governador do Estado de São Paulo
Pedro Viriato Parigot de Souza
Governador do Estado do Paraná
Colombo Machado Salles
Governador do Estado de Santa Catarina
Euclides Triches
Governador do Estado do Rio Grande do Sul
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11589, de 18 de maio de 1978 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6284, de 9 de junho de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6087, de 2 de maio de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6063, de 28 de abril de 1975
- Lei Estadual de São Paulo nº 435, de 24 de setembro de 1974 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 810, de 21 de dezembro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 811, de 21 de dezembro de 1972 · 2 menções