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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3289, de 25 de maio de 1982

Nº 3289/1982

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para a instalação de Museu no Contratorpedeiro-Escolta «Bauru», com a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), mediante doação à União - Ministério da Marinha.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros), à conta do Orçamento da Secretaria da Cultura, na Classificação Funcional-Programática 08.48.247.1.282 - Instalação de Museu no Contratorpedeiro-Escolta «Bauru», Elemento Econômico 4.3.2.1. - Transferências à União.
Parágrafo único- O crédito especial de que trata este artigo será coberto na forma prevista no inciso II do § 1° do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 3°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1982.

JOSÉ MARIA MARIN

Ibrahin João Elias

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

João Carlos Martins

Secretário Extraordinário da Cultura

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1982.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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