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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3282, de 28 de abril de 1982

Nº 3282/1982

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1º da Lei n. 2.921, de 25 de junho de 1981, para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos dos Quadros Especiais a que se refere o artigo anterior inclusive aos que passaram à inatívidade anteriormente à instituição desses Quadros.

Artigo 3º. - Para atender as despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:

I - anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal reflexos do Orçamento-Programa;

II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 29.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;

III - utilização de recursos até o limite de Cr$ 7.960.000.000.00 (sete bilhões novecentos e sessenta milhões de cruzeiros), nos termos do § 1º do Artigo 43 da Lei federaln. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de marco de 1982.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1982.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Wadih Helu

Secretário da Administração

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1982.

Esther Zinsly. Diretor (Divisão - Nível II)

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