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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2921, de 25 de junho de 1981

Nº 2921/1981

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1º da Lei n. 2.315, de 28 de março de 1980, para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos dos Quadros Especiais a que se refere o artigo anterior, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição desses Quadros.

Artigo 3º. - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;

III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1981.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1981.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Wadih Helú

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1981.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969

Retificação

II - demais servidores

onde se lê:

«Ref. XII Valor Mensal Cr$ 11.40,00»

leia-se:

«Ref. XII Valor Mensal Cr$ 11.403,00»

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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