São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2921, de 25 de junho de 1981
Nº 2921/1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:
I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;
II - de redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;
III - da utilização de recursos até o limite de Cr$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7º e do artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de março de 1981.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
José Maria Siqueira de Barros
Secretário dos Transportes
Wadih Helú
Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 1981.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Reajusta os valores das escalas de vencimentos e salários dos integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969
Retificação
II - demais servidores
onde se lê:
«Ref. XII Valor Mensal Cr$ 11.40,00»
leia-se:
«Ref. XII Valor Mensal Cr$ 11.403,00»
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.