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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3722, de 9 de fevereiro de 1983

Nº 3722/1983

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1º da Lei n. 3.282, de 28 de abril de 1982, para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos suplementares mediante redução de recursos até o limite de Cr$ 3.832.000.000,00 (três bilhões e oitocentos e trinta e dois milhões de cruzeiros), consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva e Contingência do Orçamento - Programa vigente.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1983.

JOSÉ MARIA MARIN

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

José Maria Siqueira de Barros

Secretário dos Transportes

Alberto Brandão Muylaert

Secretário da Administração

Hygino Antonio Baptiston

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de fevereiro de 1983.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).

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