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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2315, de 28 de março de 1980

Nº 2315/1980

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores das escalas de vencimentos e salários fixados no artigo 1º da Lei n. 2.119, de 26 de setembro de 1979, para os integrantes dos Quadros Especiais de que trata o artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, com a redação dada pela Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Art. 2.
- O disposto nesta lei aplica-se aos inativos dos Quadros Especiais a que se refere o artigo anterior, inclusive aos que passaram à inatividade anteriormente à instituição desses Quadros.

Artigo 3º. - Para atender as despesas de correntes desta lei, fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares através:

I - de redução parcial ou total das dotações específicas de Pessoal e Reflexos do Orçamento-Programa;

II - da redução de recursos consignados à conta da categoria de programação 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência.

Artigo 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1980.

PAULO SALIM MALUF

Affonso Celso Pastore

Secretário da Fazenda

Leon Alexandr

Secretário dos Transportes

Wadih Helu

Secretário da Administração

Rubens Vaz da Costa

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 1980.

Esther Zinsly, Diretor (Divisão Nível II) Subst.

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