Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2733, de 13 de setembro de 1954

Nº 2733/1954

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

LEI N. 2.733, DE 13 DE SETEMBRO DE 1954

Dispõe sbre a criação da Orquestra Sinfônica Estadual, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas, por lei,

FACO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo a seguinte lei

Artigo 1.º - É criado, junto a Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno a Orquestra Sinfônica Estadual com a seguinte finalidade.

I - promover, de acrdo com a legislação em Vigor, concertos musicais, difundido a musica brasileira e estrangeira na Capital e no Interior do Estado;

II - promover o intercâmbio musical com os demais Estados da Federação:

III - prestar assistência a orquestras sinfonicas, amadoras ou não, sediadas no Estado; ,

IV - promover festivais, por meio de concursos, de peças musicais ou de orquestras.

Art. 2.
- A fim de atender ao disposto nesta lei, é a Secretaria do Govêrno autorizada a contratar artistas nacionais ou estrangeiros,bem como o pessoal necessários aos serviços da Orquestra Sinfonica Estadual.
Parágrafo único- Os componentes da orquestra não poderão ser contratados por prazo interior a 1 (um) ano ou superior a 3 (três), ressalvados os casos de artistas de renome, contratados para a realização de número certo de concertos, e as substituições eventuais decorrentes de afastamentos legais.

Art. 3.
- O Secretrio do Govrno nomeará uma Comissão para, sob a sua presidencia e no prazo de 60 (sessenta) dias, elaborar e submeter a aprovação do Governador o Regulamento da Orquestra Sinfonica Estadual, devendo dela participar o regente e o regente-assistente contratados.
Art. 4.
- As despesas já efetuadas com a compra de materiais, organização de conjuntos, realização de espetáculos artisticos, assim como as demais decorrentes da execução da presente lei nêste exercício, correrão pela verba n. 27-8.36.4-440, do orçamento.

Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Romeiro Pereira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria dos Negócios do Govêrno, aos 13 de setembro de 1954

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo