São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 44553, de 19 de fevereiro de 1965
Nº 44553/1965
DECRETO N. 44.553, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1965
Aprova o Regimento Interno da Orquestra Sinfônica Estadual, criada pela Lei n. 2.733, de 13 de setembro de 1954
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 19 de fevereiro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Juvenal Rodrigues de Moraes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios. do Govêrrno aos 22 de fevereiro de 1965.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
REGIMENTO INTERNO DA ORQUESTRA SINFÔNICA ESTADUAL
O Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno, usando das atribuições que lhe confere a Lei n. 2.733 de 13 de setembro de 1954, organiza a Orquestra Sinfônica Estadual, que passará a ser regida pelo presente Regimento Interno.
CAPÍTULO I
Das Finalidades
Artigo 1.º - De acôrdo com os itens: I, II, III e IV, da Lei n. 2.733, de 13 de setembro de 1954, que criou a Orquestra Sinfônica Estadual (O.S.E ), esse conjunto musical terá as seguintes finalidades:
Artigo 2.º - A Orquestra Sinfônica Estadual terá sua sede administrativa, junto ao Conselho Estadual de Cultura, a rua Antônio de Godoi, n. 88, 9.º andar, nesta Capital.
CAPÍTULO .II
Da Composição
Artigo 3.º - A Orquestra Sinfônica Estadual terá a seguinte composição artística e adminsitrativa:
Artigo 4.º - A Orquestra Sinfônica Estadual terá a seguinte composição Instrumental:
d ) 8 violoncelos
CAPÍTULO .III
Das Atribiuções
Parágrafo 1.º - O maestro titular será de livre escolha do Secretário ao Govêrno, que poderá para êste fim, designar uma comissão composta de 3 membros, devendo esta, no prazo de 30 dias, oferecer sugestão quanta a contratação.
Parágrafo 2.º - O maestro contratado para titular da O.S.E. não poderá fazer parte de qualquer outra orquestra.
Art. 6.º - São atribuições do maestro titular:
Art. 8.º - As atribuições do maestro substituto são as seguintes:
Art. 10.º - Compete aos professores contratados pela O.S.E:
1.º - Ensaios semanais de 18 (dezoito) horas semanais, incluindo-se o tempo de descanso;
2.º - descanso semanal, preferivelmente aos domingos;
3.º será computado, para efeito de hora trabalho, o período de 24 (vinte e quatro) horas, quando houver programação de espetáculos no interior do Estado;
4.º - após cada concerto realizados a Capital ou no Interior, haverá um dia de descanso, que poderá ser o dia imediato ao da realização do espetáculo,
5.º - os ensaios deverão ser levados a efeito, quando marcados, mesmo que exista programação de concerto a realizar-se no mesmo dia do ensaio. marcado;
6.º - observar rigorosamente, o horário de entrada e saída nos ensaios determinados, devendo para isto assinar livro ou relógio de ponto;
7.º - observar rigorosamente os horários estabelecidos para as apresentações públicas da orquestra, em qualquer localidade;
8.º - em qualquer parte em que a orquestra se apresente públicamente, os músicos deverão envergar os seguintes trajes abaixo discriminados, que poderão caso a natureza do concerto exija, ser modificados, dependendo de prévio aviso:
MASCULINO
FEMININO
9.º - nos ensaios ou nos concertos, os professôres membros da orquestra deverão apresentar-se com os instrumentos adequados, tornando-se responsáveis pela sua conservação:
10.º - quando os instrumentos forem transportados em condução fornecida pela direção da orquestra, esta será responsável por qualquer dano causado, devendo, para tanto, o instrumento ser entregue em condições adequadas ao transporte;
11.º - a) aprimorar-se em seu trabalho constantemente, tendo em vista a responsabilidade do conjunto orquestral;
Art. 11.º - É vedado aos professdres contratados:
Art. 14.º - O administrador terá as seguintes atribuições:
Art. 16.º - O coordenador terá as seguintes atribuições:
Art. 18.º - O fiscal terá as seguintes atribuições:
Art. 20.º - O redator musical tera as seguintes atribuições:
Art. 21.º - O arquivista será contratado pela forma disposta no artigo 18 do presente Regimento Interno.
Art. 22º - Compete ao arquivista:
Artigo 24.º - Ao montador compete:
Artigo 25.º - O almoxarife será de livre escolha do Secretário do do Govêrno podendo sair do quadro do funcionalismo público, ou ser contratado para a finalidade, não podendo nêste caso, ter contrato inferior a 1 (um) ano ou superior a 3 (três) anos.
1.º - O Almoxarife terá as seguintes funções:
CAPÍTULO .IV
Das Penalidades
Artigo 26.º - O não cumprimento pelos Srs. Professores, (músicos) ou elementos técnicos contratados, das disposições contidas nos 11.º e 25.º do
presente Regulamento acarretara nas seguintes penalidades:
Artigo 27.º - Acarretará também, em pena de advertência ou derepreensão, a infração aos seguintes dispositivos:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.