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Lei Estadual de São Paulo nº 2493, de 5 de janeiro de 1954

Nº 2493/1954

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LEI N. 2.493, DE 5 DE JANEIRO DE 1954

Dá nova redação ao artigo 326 da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26-11-47

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O artigo 326 da Consolidação das Leis de Ensino aprovada pelo decreto n. 17.698, de 26-11-47, passa ater a seguinte redação:

"Artigo 326- É permitida a remoção de professores efetivos em qualquer época:

IQuando devidamente comprovada em sindicância regular determinada pelas Delegacias de Ensino mediante processo nos seguintes casos: a) desistência de alunos e impossibilidades da transferência da unidade para outro núcleo do mesmo Município. b) falta de acomodações sendo o professor obrigado a residir no núcleo:
c)incompatibilidade com o meio ou com o proprietário do núcleo ou fazenda e bem assim com os proprietários de instituições particulares.
IIPor incompatibilidade com o clima, demonstrado mediante inspeção médica que conclua pela necessidade de ser interessado removido para outra região que a junta médica exclusivamente caberá indicar.
IIIPor interesse do ensino mediante proposta motivada da autoridade escolar.
Parágrafo único- As remoções só serão permitidas para escolar a classe do mesmo estágio ou estágio inferior".

Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 5 de Janeiro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Jose de Moura Rezende

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de Janeiro de 1954

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral - Substituto.

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