São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2373, de 27 de junho de 1980
Nº 2373/1980
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão em:
I - empréstimo no valor global de Cr$ 667.000.000,00 (seiscentos e sessenta e sete milhões de cruzeiros), a ser obtido junto ao Banco Nacional de Habitação - BNH através de seus Agentes Financeiros, sob as condições básicas e encargos vigorantes no momento da contratação.
II - empréstimo externo no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições vigentes à época do contrato e que forem admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Artigo 6°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore
Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa
Secretário de Economia e Planejamento
Mário Trindade
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II).
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.