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Lei Estadual de São Paulo nº 1304, de 27 de novembro de 1951

Nº 1304/1951

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LEI N. 1.304, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1951

Eleva os padrões de vencimentos dos cargos de docentes dos Grupos I e II da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam elevados, a partir de 1.° de junho de 1951, na seguinte conformidade, os padrões de vencimentos dos cargos docentes dos Grupos I e II da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo:
Parágrafo único- As alterações de vencimentos de que trata êste artigo são extensivas, nos mesmos casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos.
Art. 2.
- Passa a ser calculado, com base no padrão "V", o provento da disponibilidade remunerada, no cargo de professor catedrático, em que se encontram os professores indicados no artigo 35 do Decreto-lei n. 17.118, de 12 de março de 1947, e os abrangidos respectivamente pelos artigos 1.° da Lei n 272. de 6 de abril de 1949 e 2.° e 4.° da Lei n. 273, da mesma data.
Art. 3.
- Ficam equiparados aos de assistente, padrão "R", do corpo docente da Universidade de São Paulo , os vencimentos do assistente técnico de hematologia, padrão "K", lotado na Faculdade de Medicina da mesma Universidade.
Art. 4.
- A despesa com a execução desta lei correrá por conta do orçamento da Universidade, salvo a decorrente do artigo 2.°, que será atendida pela dotação própria consignada no orçamento à Secretaria da Fazenda.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1951.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa

Mario Beni

Ernesto de Moraes Leme

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo. aos 27 de novembro de 1951.

Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral Substituto

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