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Lei Estadual de São Paulo nº 18078, de 3 de janeiro de 2025

Nº 18078/2025

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
- Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2025, compreendendo, nos termos do artigo 174, § 4°, da Constituição Estadual:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IIIo Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais).

Parágrafo único- Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3.
- A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

Valores em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃOTOTAL
1 - RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA388.433.902.020
1.1 - RECEITAS CORRENTES369.229.863.721
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA313.821.464.419
CONTRIBUIÇÕES88.787.514
RECEITA PATRIMONIAL8.647.712.397
RECEITA AGROPECUÁRIA7.587.391
RECEITA INDUSTRIAL2.757.753
RECEITA DE SERVIÇOS1.939.424.733
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES43.445.596.044
OUTRAS RECEITAS CORRENTES1.276.533.470
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL19.204.038.299
OPERAÇÕES DE CRÉDITO7.643.276.701
ALIENAÇÃO DE BENS7.000.257.553
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS20
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL192.858.424
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL4.367.645.601
2 - RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA38.885.621.113
2.1 - RECEITAS CORRENTES34.462.642.482
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL4.422.978.631
3 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS(13.227.307.348)
3.1 - RECEITAS CORRENTES INTRAORÇAMENTÁRIAS(11.875.951.607)
3.2 - RECEITAS DE CAPITAL INTRAORÇAMENTÁRIAS(1.351.355.741)
3.3 - TRANSFERÊNCIAS AO FUNDEB(41.637.381.665)
RECEITA TOTAL372.454.834.120

Parágrafo único- Durante o exercício financeiro de 2025 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 372.454.834.120,00 (trezentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e quatro milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cento e vinte reais), sendo:
Ino Orçamento Fiscal: R$ 274.718.417.449,00 (duzentos e setenta e quatro bilhões, setecentos e dezoito milhões, quatrocentos e dezessete mil e quatrocentos e quarenta e nove reais);
IIno Orçamento da Seguridade Social: R$ 97.736.416.671,00 (noventa e sete bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e dezesseis mil e seiscentos e setenta e um reais).

Art. 5.
- A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃORECURSOS LIVRES TESOURORECURSOS LIVRES OUTRAS FONTESRECURSOS VINCULADOS TESOURORECURSOS VINCULADOS OUTRAS FONTESTOTAL
FISCAL131.993.429.3996.981.034.94131.800.362.795103.943.590.314274.718.417.449
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA1.451.641.5323.718.7291.455.360.261
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO1.164.424.8777.756.8721.172.181.749
TRIBUNAL DE JUSTIÇA10.497.148.9647.147.915.59317.645.064.557
TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR108.123.693805.388108.929.081
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO1.536.863.4994.356.69028.347.734.4422.986.529.75232.875.484.383
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO229.438.75070146.628.585376.067.405
SEC.DA CULTURA,ECONOMIA E INDÚSTRIA CRIATIVAS1.283.551.83472.538.07651.760.5201.407.850.430
SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO961.035.119578.9840118.442.8461.080.056.949
SECRETARIA DE POLÍTICAS PARA A MULHER36.206.79536.206.795
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA177.704.747299.177.215128.960.875605.842.837
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA19.752.635.3984.990.447599.532.26520.357.158.110
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO3.706.791.8367.400.6071.381.566.1765.095.758.619
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO40.688.711.8761.346.123.4184.235.775.18677.464.479.783123.735.090.263
SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO3.034.963.749282.2809.582.1363.044.828.165
SEC.DE MEIO AMBIENTE, INFRAEST. E LOGÍSTICA7.132.088.465785.749.0212.991.259.46010.909.096.946
MINISTÉRIO PÚBLICO3.685.748.521284.217.8923.969.966.413
CASA CIVIL603.206.530115.000.00040.663.491758.870.021
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO342.359.529342.359.529
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS9.495.581.4661.146.191.7932.771.111.06813.412.884.327
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA5.993.465.48053.040.56992.035.7246.138.541.773
SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS2.914.661.396479.284.1814.591.901.1797.985.846.756
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO1.715.973.566399.121.842409.283.4472.524.378.855
SECRETARIA DE ESPORTES342.703.28077.112.958419.816.238
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO160.469.6011.297.599.8951.458.069.496
SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA72.778.02004572.778.065
SECR. DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO18.942.567.0462.937.934.478798.432.724773.095.82723.452.030.075
SECRETARIA DE TURISMO E VIAGENS734.761.70380734.761.783
SEC. DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS449.384.19530449.384.225
SECRETARIA DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS00
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL1.703.695.45178.515.152913.674.3102.695.884.913
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO90.679.24690.679.246
RESERVA DE CONTINGÊNCIA79.375.34879.375.348
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(7.095.312.113)(235.128.040)(2.095.701.399)(346.044.612)(9.772.186.164)
SEGURIDADE SOCIAL65.606.559.8352.939.849.3049.265.080.48919.924.927.04397.736.416.671
SECRETARIA DA SAÚDE28.586.665.432277.397.1757.540.521.56536.404.584.172
SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA1.717.889.38260.830.82612.0801.778.732.288
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA7.074.852299.287.99010306.362.852
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL604.416.719584.931.85998.144.9261.287.493.504
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL37.165.722.9552.302.978.0788.680.148.63012.286.248.47260.435.098.135
(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL)(2.475.209.505)(644.765)(10)(2.475.854.280)
TOTAL197.599.989.2349.920.884.24541.065.443.284123.868.517.357372.454.834.120

§ 1º- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º- Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6.
- Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pelo Estado, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma prevista na Lei n° 17.990, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, serão executados:
Ipelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I desta lei, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;
IIpelas unidades orçamentárias da Administração Direta e Indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde-FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Art. 7.
- As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam: R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), conforme especificação a seguir:

Valores em R$ 1,00

ORIGEM DO FINANCIAMENTOVALOR
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES6.343.637.549
PRÓPRIOS1.040.416.636
OUTRAS FONTES855.235.057
OPERAÇÕES DE CRÉDITO560.400.000
TOTAL8.799.689.242

Art. 8.
- A despesa do Orçamento de Investimentos das empresas, não computadas as empresas estatais dependentes cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 8.799.689.242,00 (oito bilhões, setecentos e noventa e nove milhões, seiscentos e oitenta e nove mil e duzentos e quarenta e dois reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

Valores em R$ 1,00

ÓRGÃOVALOR
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO1.497.769.759
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO10
SEC. DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO1.979.013.289
SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS5.145.154.773
SECRETARIA DE PARCERIAS EM INVESTIMENTOS10
SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL177.751.401
TOTAL8.799.689.242

Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iem conformidade ao disposto no artigo 12 da Lei n° 17.990, de 23 de julho de 2024, abrir, durante o exercício, créditos adicionais suplementares, até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4° desta lei, observadas as disposições constantes dos parágrafos do artigo citado e no artigo 43 da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
IIabrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

Art. 10.
- Fica o Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 5% (cinco por cento) da receita total estimada para o exercício de 2025, observadas as condições estabelecidas no artigo 38, da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 11.
- As metas dos indicadores de produto presentes nos quadros que integram esta lei, correspondem às metas de indicadores orçamentários previstas para o exercício de 2025 constantes da Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024 que institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, alteradas pela Lei n° 17.990, de 23 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025.

Parágrafo único- As alterações de programas e seus atributos, para o exercício de 2025, são apresentadas em anexo específico, conforme o disposto no artigo 21 da Lei n° 17.898, de 09 de abril de 2024.

Art. 12.
- Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2025.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth

Marcello Streifinger

Secretário da Administração Penitenciária

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Henguel Ricardo Pereira

Coronel PM - Secretário Chefe da Casa Militar

Vahan Agopyan

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Laís Vita Merces Souza

Secretária de Comunicação

Marilia Marton Corrêa

Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas

Jorge Luiz de Lima

Secretário de Desenvolvimento Econômico

Marcelo Cardinale Branco

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

Andrezza Rosalém Vieira

Secretária de Desenvolvimento Social

Marcos da Costa

Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Renato Feder

Secretário da Educação

Helena dos Santos Reis

Secretária de Esportes

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Caio Mário Paes de Andrade

Secretário de Gestão e Governo Digital

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Rafael Antonio Cren Benini

Secretário de Parcerias em Investimentos

Valéria Muller Ramos Bolsonaro

Secretária de Políticas para a Mulher

Inês Maria dos Santos Coimbra

Procuradora-Geral do Estado

Guilherme Afif Domingos

Secretário de Projetos Estratégicos

Eleuses Vieira de Paiva

Secretário da Saúde

Guilherme Muraro Derrite

Secretário de Segurança Pública

Marco Antonio Assalve

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Roberto Alves de Lucena

Secretário de Turismo e Viagens

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Anexos

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