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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4490, de 24 de dezembro de 1957

Nº 4490/1957

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LEI N. 4.490, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

Transfere para a Diretoria de Aeroportos, da Secretaria da Viao e Obras Pblicas, a Seco de Aeronutica do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transferida para a Diretoria de Aeroportos, da Secretaria da Viao e Obras Pblicas, a Seco de Aeronutica do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas, da Universidade de So Paulo.

Pargrafo nico - Compreendem-se nessa transferncia os imveis, equipamento e material, inclusive a oficina de contraplacada de aviao.

Art. 2.
- Na tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Viao e Obras Pblicas, fica criado um cargo de Chefe de Seco Tcnica, padro "Z", a ser preenchido obrigatoriamente por portador de diploma de Engenheiro.

Pargrafo nico - No cargo ora criado ser aproveitado o atual Chefe da Seco de Aeronutica, do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas.

Art. 3.
- O pessoal em exerccio na Seco de Aeronutica, do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas, da Universidade de So Paulo, em novembro de 1955, ser admitido para servir na Diretoria de Aeroportos na categoria de extranumerrio, em funo equivalente que exercia naquela poca.

1. - As referncias a atribuir a ste pessoal sero as correspondentes aos salrios percebidos na data desta lei, fixando-se na referncia mais prxima, para cima, no caso de no equivalncia entre as referncias e o salrio percebido.

2. - Ao pessoal de que trata ste artigo ficar assegurada estabilidade, desde que j a tenha adquirido, de acrdo com o regime jurdico a que estiver sujeito.

Art. 4.
- No se aplica o disposto no art. 28, da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, nas admisses de extranumerrios destinados Seco de Aeronutica, ora transferida.
Art. 5.
- Fica suprimido no Conselho Estadual de Aeronutica Civil, criado pelo artigo 9. da Lei n. 1.770, de 18 de setembro de 1952, o lugar de representante do Instituto de Pesquisas Tecnolgicas.
Art. 6.
- As despesas de pessoal e manuteno de servios da Seco ora transferida sero atendidas pelas verbas prprias de pessoal e material e servios, que sero consignadas no oramento para o exerccio de 1958.
Art. 7.
- Esta lei entrar em vigor em 1. de janeiro de 1958.

Artigo 8. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 24 de dezembro de 1957.

JNIO QUADROS

Jos Vicente da Faria Lima

Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 24 de dezembro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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