São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1367, de 2 de agosto de 1977
Nº 1367/1977
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2°. - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:
I - em empréstimo no valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), equivalente a 4.988.775 UPCs, considerado o valor unitário de Cr$ 200,45 a ser contratado com o Banco Nacional de Habitação, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de São Paulo S.A., sujeito as condições do Programa de Financiamento para o Transporte Urbano - FITURB e Subprograma de Financiamento para Sistemas Ferroviários de Transporte Urbano de Passageiros - FETRAN;
II - em um ou mais empréstimos externos, totalizando o valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, a taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.
Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de agosto de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.