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Lei Estadual de São Paulo nº 1367, de 2 de agosto de 1977

Nº 1367/1977

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, em moeda nacional e estrangeira, cujos valores se destinarão a complementar recursos para as obras de construção da linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo, mediante a subscrição de ações da Companhia do Metropolitana de São Paulo - METRÔ.

Artigo 2°. - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:

I - em empréstimo no valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), equivalente a 4.988.775 UPCs, considerado o valor unitário de Cr$ 200,45 a ser contratado com o Banco Nacional de Habitação, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de São Paulo S.A., sujeito as condições do Programa de Financiamento para o Transporte Urbano - FITURB e Subprograma de Financiamento para Sistemas Ferroviários de Transporte Urbano de Passageiros - FETRAN;

II - em um ou mais empréstimos externos, totalizando o valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, a taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente aos empréstimos de que trata esta lei suplementares às dotações próprias do orçamento.
Art. 4.
- Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.

Artigo 5°. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo

Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim

Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de agosto de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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