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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14949, de 6 de fevereiro de 2013

Nº 14949/2013

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Art. 1. Art. 6. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os artigos 1º e 6º da Lei nº 13.556, de 9 de junho de 2009, que institui o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, passam a vigorar com as respectivas redações:

I - o artigo 1º:

“

Art. 1.
- Fica instituído o Programa “Bolsa Talento Esportivo”, no âmbito do Estado, destinado prioritariamente aos atletas praticantes do desporto escolar e de alto rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas, individuais e coletivas, sem prejuízo da análise e deliberação acerca das demais modalidades.
Parágrafo único- Compete à Comissão de Análise de que trata o artigo 4º desta lei a apreciação e deliberação acerca de pleito de concessão de bolsas para atletas de modalidades não olímpicas e não paraolímpicas, e respectivas categorias, que serão atendidas no exercício subsequente pela “Bolsa Talento Esportivo”, observando-se as disponibilidades financeiras”. (NR)

II - o artigo 6º:

“

Art. 6.
- Os beneficiários do Programa “Bolsa Talento Esportivo” deverão ser prioritariamente praticantes de modalidades reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro”. (NR)
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de fevereiro de 2012

GERALDO ALCKMIN

José Auricchio Júnior

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2012.

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