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Lei Estadual de São Paulo nº 1284, de 18 de abril de 1977

Nº 1284/1977

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Natal Gale, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4º do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:

Artigo 1º. - A prédios, rodovias e repartições públicas estaduais poderão ser atribuídos nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, desde que:

I - se trate de pessoa falecida;

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Art. 2.
- Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o busto ou o retrato do patrono, com indicação sucinta de sua vida e obra, e, na fachada, o nome do homenageado.
Parágrafo único- Os documentos e papéis oficiais das repartições a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.
Art. 3.
- Nas rodovias estaduais serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada. - Nos trechos iniciais das rodovias estaduais serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada. (NR)

- Artigo 3º com redação dada pela Lei nº 2.796, de 15/04/1981.

Art. 4.
- Os estabelecimentos oficiais de ensino promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de nascimento de seu patrono, e promoverão a difusão de sua vida e obra, a fim de que os seus exemplos possam influir na conduta dos educandos.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n. 10.169, de 17 de julho de 1968.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 18 de abril de 1977.

a) NATAL GALE, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 18 de abril de 1977.

a) Alfredo Maia Bonato, Diretor Geral

- Revogada pela Lei nº 14.707, de 08/03/2012.

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