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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10169, de 17 de julho de 1968

Nº 10169/1968

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Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - A atribuição de nomes de pessoas aos estabelecimentos de ensino elementar e médio do Estado atenderá, obrigatòriamente, as seguintes condições:

I - que se trate de pessoa falecida;

II - que não haja outro estabelecimento oficial de ensino a que tenha sido atribuido o nome da mesma pessoa;

III - que a proposta seja acompanhada da biografia e da relação das obras do homenageado;

IV - que o homenageado tenha sido, de preferência, educador, ou haja prestado serviços relevantes à sociedade, à Pátria. à humanidade, ou que tenha a vida vinculada de maneira especial à comunidade em que se sedia a escola, onde tenha tido conduta, exemplar.

Art. 2.
- Os estabelecimentos de ensino manterão em local de honra o busto ou o retrato do patrono e promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de seu nascimento, bem como promoverão a difusão da sua vida e obra, a fim de que os seus exemplos possam influir na conduta dos educandos e constituir objeto de permanente estudo na comunidade escolar.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de julho de 1968

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Secretário da Educação

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, 17 de julho de 1968.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pela Lei nº 1.284, de 18/04/1977.

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