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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9248, de 14 de dezembro de 1995

Nº 9248/1995

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Art. 1.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 1º do artigo 1º da Lei n. 1.284, de 18 de abril de 1977, com a redação dada pela Lei n. 7.388, de 28 de junho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º- Quando a denominação se referir a estabelecimento oficial de ensino, a proposta deverá obedecer ao seguinte procedimento:

1 - Será dada preferência a nome de educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situe a escola;

2 - No caso de nome de personalidade que não tenha sido educador, sua biografia deverá conter informações que estimulem os educandos ao estudo.

Artigo 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1995.

MÁRIO COVAS

Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1995.

- Revogada pela Lei nº 14.707, de 08/03/2012.

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